TJBA - 8009232-80.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8009232-80.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Sergio Machado Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009232-80.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) REU: SERGIO MACHADO GOMES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por BANCO HONDA S/A, em face de SERGIO MACHADO GOMES, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente junto ao requerente.
Com a inicial vieram documentos.
Custas inicias adimplidas, id. 469637434.
Antes da análise da medida antecipatória, a parte autora requereu a desistência da presente ação, id. 470125065.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.
Custas processuais pelo autor (CPC.
Art. 90).
Sem honorários sucumbenciais, desistência antes da citação.
Anoto que não foi efetivado bloqueio judicial do veículo e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/11/2024 20:36
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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03/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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31/10/2024 20:54
Baixa Definitiva
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31/10/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8009232-80.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Sergio Machado Gomes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009232-80.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: SERGIO MACHADO GOMES Advogado(s): DESPACHO 17:55 Indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja de segredo.
Verifico que o requerente não recolheu as custas processuais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes ao valor da causa, busca e apreensão, bem como as custas do ato citatório, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm -
24/10/2024 10:13
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 00:55
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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