TJBA - 8138396-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/08/2025 20:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8138396-60.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] Autor: AUTOR: ELIDINILDA FERREIRA DA SILVA Réu: REU: TIM SA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
15/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138396-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIDINILDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR (OAB:BA44499), OVIDIO LEMOS FONSECA NETO (OAB:BA54648) REU: TIM SA Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELIDINILDA FERREIRA DA SILVA, por conduto de advogado, propôs a presente ação cominatória c/c reparação de danos contra a TIM S.A, aduzindo, em síntese, que: a) é titular da linha telefônica 71 9 99255-8175 mediante plano de telefonia móvel denominado TIM controle smart 6.0, com mensalidades de R$ 49,99; b) observou que a franquia, pactuada no valor de R$ 28,49, foi acrescida de R$ 21,50 referentes a Serviços de Valor Agregado (SVA), sem conhecimento prévio ou consentimento da consumidora; c) tais serviços configuram venda casada.
O pedido formulado é de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 46628612), a ré opôs resistência à pretensão (ID. 471215641) alegando em síntese que: a) agiu em conformidade com a legislação vigente; b) os serviços adicionais integram a mecânica do plano e não trazem acréscimo de valor; c) não se encontra caracterizado qualquer ato omissivo ou comissivo, passível de responsabilidade civil.
Réplica no ID 474169387.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO No mundo pós-moderno, a conjugação da tecnologia da telecomunicação com a informática, denominada de telemática, vem causando assombros.
O virtual passou a ter valor próprio, independente de seu suporte físico.
As relações jurídicas e os documentos representativos de direitos e obrigações vêm se adequando ao fenômeno da desmaterialização.
Mas, como bem salientou Pierre Lèvy, antes de temê-la, condená-la ou lançar-se às cegas a ela, é preciso que se faça o esforço de aprender, de pensar, de compreender a virtualização em toda sua amplitude.
Feito este reparo, o vínculo obrigacional entre as partes decorre do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, no qual o autor é titular do plano TIM Controle smart 6.0, conforme vasto histórico de faturas anexadas sob ID. 466051402 e seguintes.
Os documentos juntados com a inicial, especialmente as faturas de consumo, revelam que os itens refutados pela autora (Exa Segurança, Aya Books, Aya Ensinah Premium e Bancah Jornais II) correspondem a produtos inclusos no pacote mensal contratado e não geram cobranças adicionais. Nesse contexto, conclui-se que não houve a cobrança indevida por produtos não solicitados, mas, tão somente a individualização dos serviços que compõem o plano contratado pela titular da linha, de modo que não se encontra positivada qualquer prática abusiva (CDC, art. 39) capaz de embasar a pretensão ressarcitória É nesse mesmo sentido o precedente abaixo transcrito: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004521-57.2020.8.05.0103 Processo nº 0004521-57.2020.8.05.0103 Recorrente (s): ALBERTO GONZAGA SILVA RAMOS Recorrido (s): TIM CELULAR S A VOTO EMENTA RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA.
PLANO DE TELEFONIA CELULAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E COBRANÇA ABUSIVA DOS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA), TIM BANCA DE JORNAIS, TIM MUSIC, DESCONTO VAS TIM e DESCONTO FRANQUIA CONTROLE.
ALEGADA VENDA CASADA.
OS SERVIÇOS APONTADOS FAZEM PARTE DO PACOTE DE CONTRATAÇÃO PACTUADO ENTRE AS PARTES, CONFORME DOCUMENTOS DO EVENTO 47.
FORNECEDOR DO SERVIÇO COLACIONOU PROVAS CONVINCENTES DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU DE COBRANÇA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
COMPETE AO AUTOR FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Salvador, Sala das Sessões, 20 de maio de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00045215720208050103, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/06/2021) É certo que o art. 6°, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Mas essa inversão não é incondicionada pois, para que ela ocorra, os fatos devem ser verossímeis.
No presente feito, não há indícios de violação do principio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios de contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes.
Portanto, não há que se falar em cobrança abusiva, capaz de ensejar reparação de danos nem repetição de indébito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. SALVADOR/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
13/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8138396-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elidinilda Ferreira Da Silva Advogado: Edvaldo Dantas Martins Junior (OAB:BA44499) Advogado: Ovidio Lemos Fonseca Neto (OAB:BA54648) Reu: Tim Sa Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8138396-60.2024.8.05.0001[Prestação de Serviços, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ELIDINILDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR, OVIDIO LEMOS FONSECA NETO PARTE RÉU: TIM SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELIDINILDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*38-68 (AUTOR).
-
30/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000425-12.2018.8.05.0076
Creonice Silva Santos
Municipio de Cardeal da Silva
Advogado: Jessica Conceicao Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2018 15:54
Processo nº 8004687-91.2024.8.05.0141
Cooperativa de Credito dos Medicos e Dem...
Matheus Souza Mota
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 12:36
Processo nº 8026435-85.2022.8.05.0001
Ricartte Artigos do Vestuario e Acessori...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2022 11:47
Processo nº 8149635-61.2024.8.05.0001
Jackson Moreira Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Iona dos Santos Santana Rangel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 09:49
Processo nº 0000018-07.2004.8.05.0021
Aderbal Campos de Oliveira
Instituto Nacional de Metrologia Normati...
Advogado: Osmar Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2004 11:41