TJBA - 0001720-28.2013.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/11/2024 10:05
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0001720-28.2013.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriano Santos De Jesus Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384-A) Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001720-28.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO SANTOS DE JESUS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADRIANO DOS SANTOS MACEDO contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da comarca de Esplanada, nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob o nº 8000539-74.2020.8.05.0077, proposta face de si pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, que julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: Destarte, JULGO PROCEDENTES os pedidos da lide principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a liminar concedida e IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção e DECLARO CONSOLIDADA a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial em favor do autor, com base no art. 3º, §1º da Lei 911/69.
Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC).
Irresignada, a parte ré apelou, alegando, em apertada síntese: a) nulidade da notificação extrajudicial; b) necessidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas; c) ausência de fundamentação da sentença quanto aos pedidos reconvencionais.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a decisão recorrida e determinar deferimento do depósito das parcelas vencidas, com a imediata devolução do bem, assim como a desconsideração de mora do apelante, assim como que seja apreciado de forma fundamentada, todos os pedidos pleiteados na reconvenção.
Devidamente intimado, o recorrido ofertou as contrarrazões no ID 67025526, refutando os argumentos aduzidos pelo apelante e pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.
O objeto do presente recurso versa sobre a irresignação da parte ré com a sentença deu procedência ao pedido do autor que culminou com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Antevejo, contudo, que não merece prosperar o inconformismo da apelante.
Como cediço, com a alteração legislativa trazida pela Lei n.º 10.931/04, a defesa na ação de busca e apreensão passou a ser considerada ampla e irrestrita, haja vista que foram retiradas da redação do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 as limitações das matérias a serem alegadas pelo devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a defesa do réu não é restrita ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações, sendo perfeitamente admissível a discussão quanto aos encargos ilegais ou contrários ao contrato.
A alteração legislativa acabou por consagrar interpretação há muito apregoada acerca da necessidade de interpretar o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 em conformidade com o ordenamento jurídico, garantindo a observância dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Mister destacar que, contudo, as alegações relativas à suposta abusividade contratual não têm o condão de acarretar a revisão do contrato ou declaração de nulidade das cláusulas, mas apenas a descaracterização da mora e, em consequência, a improcedência do pleito de busca e apreensão.
Entender diferente acabaria por desvirtuar a ação de busca e apreensão em típica ação revisional de contrato.
Com efeito, para que o devedor fiduciário alcançasse o tal desiderato nos próprios autos da ação de busca e apreensão, seria imprescindível o manejo de reconvenção.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, vejo que o apelante aduz que apresentou pedido reconvencional no bojo da contestação e que não foi devidamente apreciada pelo magistrado sentenciante, cujo objeto consiste basicamente nas alegações de abusividade da juros remuneratórios e na ilegalidade da capitalização dos juros por ausência de pactuação expressa.
Então, em primeiro momento, há de se observar os JUROS REMUNERATÓRIOS, já que esses são devidos negocialmente, já estando adicionados ao valor contratual no momento de seu firmamento.
O Superior Tribunal de Justiça editou, desde o ano de 2009, o enunciado de nº 382, assentando o entendimento de que a mera estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano não é requisito, por si só, capaz de denotar abusividade.
Veja-se o citado enunciado: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tal entendimento foi chave na resolução de conflitos dessa natureza, tendo em vista o que era estabelecido no art. 192, § 3° da CF, que realizava a limitação dessas taxas de juros a 12% ao ano, tendo em mente a sua ulterior alteração pela EC n° 40/2003, que realizou supressão de tal limite.
Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado.
Nesse sentido, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVA DE ERRO.
DESNECESSIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ENCARGOS DA NORMALIDADE.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
MORA DEBENDI.
CARACTERIZAÇÃO.
TAC.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO EX OFFICIO.
AFASTAMENTO. (...) 4. "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual" (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)" 5. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"(Súmula 381/STJ). 6.
Agravo regimental parciamente provido. (AgRg no REsp 897.659/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DE HONORÁRIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 2.
Os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. 3.
O Tribunal de origem considerou a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
A reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 980.668/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal: Súmula n° 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
No presente caso, as taxas de juros pactuadas no instrumento contratual perfazem, como é possível ser observado no instrumento questionado, a monta de 27,25% ao ano e 2,03% ao mês. À época da avença, em novembro de 2017, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado estatuía o percentual de 22,14% ao ano e 1,72% ao mês, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB.1 Assim, em sendo as taxas pactuadas inferiores à taxa média de mercado, não se revela abusividade, devendo estas serem mantida irretocável a cláusula contratual ora questionada.
No que tange à CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Quanto a este assunto, importa registrar o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado 539 desde o ano de 2015: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada Em complementação ao enunciado sumular supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 541, que assim dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O entendimento acerca da matéria, portanto, caminha no sentido de que a capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa.
Ato contínuo, considerar-se-á pactuada de forma expressa quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal.
Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
In casu, a taxa de juros mensal pactuada perfaz a 2,03% a.m., enquanto a taxa anual perfaz o total de 27,25% a.a., de forma que, sendo maior que o duodécuplo mensal, mostra-se possível a capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência hodierna.
Não há, portanto, abusividade sob tal aspecto, o que impõe a manutenção do contrato também neste particular.
Quanto ao atendimento ou não pelo credor dos requisitos necessários ao ajuizamento da demanda de Busca e Apreensão, especialmente no que tange à comprovação da constituição em mora do devedor, vejamos: Como se sabe, no contrato de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 911/69, que rege a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, exige que o credor demonstre a ocorrência da mora, notificando o devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado em enunciado de súmula, no sentido da indispensabilidade da notificação, senão vejamos: Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, a notificação válida é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo certo que para constituição do devedor em mora é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato, bem como do seu efetivo recebimento, não havendo necessidade, todavia, de que a notificação tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA EX RE.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.[...] 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
In casu, o eg.
Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU POR PROTESTO DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor" (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). 2.
O Tribunal estadual firmou o entendimento de que não há prova do recebimento da notificação de constituição em mora do financiado, conclusão que não pode ser apreciada nesta Corte, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 512.316/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.118/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) Da análise dos autos é possível observar que a instituição financeira promoveu a notificação extrajudicial do consumidor por meio de carta com aviso de recebimento, emitida para o endereço constante no contrato.
No caso em tela, a notificação enviada ao devedor foi remetida para o endereço do contrato (ID 67025282) cuja tentativa de entrega foi inexitosa, o aviso de recebimento retornou com a informação "endereço insuficiente".
Observa-se ainda que, após o retorno negativo da intimação do devedor por meio de notificação extrajudicial, o autor promoveu o protesto, conforme se vê no ID 67025283 (Instrumento de Protesto), portanto, ante o desconhecimento da localização do devedor, procedeu a Instituição credora à intimação na modalidade editalícia, conforme art. 15 da Lei nº 9.492/97.
Todavia, acerca da configuração da mora, recentemente, em 09/08/2023, o STJ julgou o Resp 1.951.662/RS, em sede de recurso repetitivo, sendo publicado o Tema 1.132, nos seguintes termos, Para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Consoante este novo entendimento, basta tão somente o envio da notificação para o endereço constante do contrato para a configuração da mora, independentemente de qualquer recebimento.
Assim, devolução da carta com aviso de recebimento com a informação "endereço insuficiente" serve à constituição da mora porque enviada ao endereço identificado no contrato celebrado entre as partes.
Desta feita, altero meu anterior entendimento sobre a questão, em razão do referido julgado repetitivo, de aplicação obrigatória, para considerar configurada a mora.
Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe Ante o exposto, voltando-se o recurso contra precedente obrigatório, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Destaco, oportunamente, que eventual inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno ocasionalmente interposto contra esta decisão desafia multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024 Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores]Consultado em 21/10/2024. -
24/10/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:11
Conhecido o recurso de ADRIANO SANTOS DE JESUS - CPF: *20.***.*20-46 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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