TJBA - 8005037-91.2024.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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08/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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07/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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04/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:57
Desentranhado o documento
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25/02/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 14:39
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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10/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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10/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8005037-91.2024.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jacobina Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Carlos Augusto De Jesus Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina/BA 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Fórum Jorge Calmon, Centro - CEP 44.700-000 Fone: 74 3621-1481, Jacobina-BA.
Email: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - 8005037-91.2024.8.05.0137 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA REU: CARLOS AUGUSTO DE JESUS ALVES __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Diante da existência, nos autos, do contrato de alienação fiduciária, da especificação de bem garantido, do valor do débito e da prova de constituição em mora (despicienda a prova de recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no instrumento contratual Tema Repetitivo 1.132 do STJ), DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na petição inicial, com esteio no art. 3º, caput, do Dec.-lei nº 911/69, devendo o Requerido entregar também os documentos do referido bem.
EXPEÇA-SE o mandando de busca e apreensão, fazendo nele consignar que, caso o Réu não entregue o bem e seus respectivos documentos, ser-lhe-á aplicada uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CITE-SE o Réu para que, querendo, individual ou cumulativamente: A) em até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pague a integralidade da dívida pendente, qual seja R$ 16.434,22 (DEZESSEIS MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), ocasionando a RESTITUIÇÃO do bem em seu favor sem quaisquer ônus; B) Apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução liminar (art. 3º, §3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Ressalte-se que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado do pagamento exarado na letra A), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Contudo, se após 5 dias da execução desta liminar, o Réu não pagar a dívida, o Requerente consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, devendo a secretaria OFICIAR: A) ao DETRAN, para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do Requerente.
B) à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, a fim de que o Estado não cobre o IPVA anterior à consolidação da propriedade, do Requerente, com esteio no art. 1.368-B, do CC/02.
INCLUA-SE esta restrição judicial diretamente no RENAVAM do veículo.
Caso não seja possível fazê-la de modo direto, OFICIE-SE o departamento de trânsito na forma do §10, do art. 3º, do Decreto 911/69.
De logo, ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2º c/c art. 214, inciso II, do CPC, podendo ser utilizada força policial, se for o caso.
A presente decisão tem força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e OFÍCIO.
Não sendo encontrado o bem, o Autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º do Decreto em comento), determinando-se a citação do Réu nos termos do procedimento comum.
Expedientes necessários.
Jacobina, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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