TJBA - 8088262-34.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 12:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE SALES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:53
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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20/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 11:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/11/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 20:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8088262-34.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriano Santos De Sales Advogado: Edgar Pereira De Santana Junior (OAB:BA19135) Reu: Lm Transportes Interestaduais Servicos E Comercio Ltda Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425) Decisão: Processo nº: 8088262-34.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANO SANTOS DE SALES Réu: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO O demandante alega que viu seu veículo bloqueado indevidamente pela pessoa jurídica acionada A acionada citada não nega o bloqueio, afirma que não houve ato lícito porque o demandante estava inadimplente no valor de R$ 1.496,00 Sustenta ainda ter o autor compareceu à acionada, quitou a documentação, pôde retirar o veículo, bem como laborar normalmente.
Inclusive que há cláusula contratual que caracterizada apropriação indébita a demandada poderia adotar penalidades cíveis e criminais.
O autor na réplica alega que possui média de ganhos de R$ 1.177,20 sendo injusto cobrança de aluguel no importe de R$ 1.55,00 de aluguel.
Foram as partes questionadas sobre provas.
O autor postulou julgamento antecipado, ID 194689167 Já o demandado requereu o depoimento pessoal do autor, ID 200293644 No ID 359558402 foi deferido a ouvida.
Houve agendamento por duas vezes do ato sem realização Como se vê pela leitura do caderno processual digital a produção da prova é totalmente inútil ao deslinde do feito Ainda que as partes possuam direito de produzir provas, estás, provas devem ser necessárias a aclarar ponto controvertido.
Não há controvérsia que o autor locou (pelo menos no período de que trata inicial) veículo de propriedade da acionada visando laborar como motorista por aplicativo A acionada não nega o bloqueio, alegando que se deu de forma legítima por inadimplência do demandante O demandante reconhece a inadimplência, alega, apenas que não seria justo o bloqueio pelo valor que “fatura”, bem como o custo elevado da locação.
Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I – não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: “Superada a hipótese de ‘extinção do processo’ com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o ‘julgamento antecipado da lide’ (art. 330).
Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais).
Não existe aqui discricionariedade judicial.
Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito” No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção desta prova é junto a vestibular para o autor, para acionado quando oferta sua defesa, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…”.
Verificado ato ilícito por parte da demandada, o que se admite por amor ao debate, eventual prejuízo suportado pelo demandante não necessita de dilação probatória.
Eventual necessidade de verificação de lucros cessantes, se de fato ocorreram, repiso, no momento se utiliza apenas argumentos, podem ser objeto de eventual, se necessária, liquidação de sentença.
Posto isto, com todas as vênias, dada inutilidade da prova, com nítida violação ao princípio da razoável duração do processo revogo o deferimento da ouvida do autor, reitero, totalmente inútil ao deslinde do feito.
A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, Tema 988 firmou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso.
Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou se manifestando o demandado que não manejará o recurso, o recurso não seja recebido ou improvido, venham os autos conclusos para sentença.
DETERMINADA produção de prova, venham imediatamente conclusos para agendamento.
SALVADOR, (BA), segunda-feira, 29 de julho de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
24/08/2024 13:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE SALES em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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04/08/2024 11:06
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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04/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2023 15:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/04/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 15:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/03/2023 10:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:36
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2023 10:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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10/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
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26/05/2022 06:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE SALES em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 17:29
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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06/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 17:52
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:34
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 02:55
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO LTDA em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 04:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE SALES em 24/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:58
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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05/11/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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28/10/2021 17:38
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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