TJBA - 8001143-68.2023.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:04
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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15/03/2025 07:46
Decorrido prazo de RICARDO AMORIM SILVA em 12/03/2025 23:59.
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02/03/2025 19:04
Decorrido prazo de RICARDO AMORIM SILVA em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2025 12:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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31/01/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 10:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001143-68.2023.8.05.0032 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Brumado Requerente: Ricardo Amorim Silva Advogado: Gabriela Maia Silveira (OAB:BA50788) Requerido: Carlos Douglas Da Silva Requerido: Francisco Jandeson Xavier Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001143-68.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: RICARDO AMORIM SILVA Advogado(s): GABRIELA MAIA SILVEIRA (OAB:BA50788) REQUERIDO: CARLOS DOUGLAS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por RICARDO AMORIM SILVA, pelas razões expostas ao ID 386613474.
Aduziu, em síntese, que: a) negociou, através de uma rede social, a compra de uma motocicleta; b) após efetuar o pagamento, mediante depósito bancário, do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), percebeu ter sido vítima de um golpe; c) providenciou o boletim de ocorrência e diligenciou junto à Caixa Econômica Federal (CEF) o bloqueio dos valores depositados, obtendo êxito em bloquear R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) necessita de ordem judicial para levantamento do valor bloqueado (ID 386613474).
Instruiu a inicial com documentos de ID’s 386613480 a 386615392.
Determinada a emenda à inicial ao ID 395601787, bem como a expedição de ofício à CEF, para informe acerca da existência de valores em conta em nome do beneficiário da Conta Poupança: 000742588584-1, Agência: 3880, Caixa Econômica Federal, Operação: 1288, Titular: Carlos Douglas da Silva.
Resposta da CEF acostada aos ID’s 408812776 e 408812779.
Petitório de ID 412330109, pugnando pela inclusão de CARLOS DOUGLAS DA SILVA no polo passivo da ação.
Decisão ID 431483916, determinando nova emenda à inicial e o bloqueio dos valores constantes na conta judicial dos Srs.
CARLOS DOUGLAS DA SILVA e FRANCISCO JANDERSON X.
MARTINS, via SISBAJUD, observado o limite de R$ 5.500,00 (ID 412330111), até o deslinde do feito.
Realizada tentativa de bloqueio nas contas de CARLOS DOUGLAS DA SILVA, sem sucesso, ao ID 455468461.
Petição de emenda ao ID 435534097, requerendo o recebimento do feito como AÇÃO DE EXECUÇÃO e a inclusão de CARLOS DOUGLAS DA SILVA e FRANCISCO JANDERSON X.
MARTINS no polo passivo da demanda, pleiteando, ademais, a busca dos endereços dos réus nos sistemas judiciais disponíveis.
Petitório de ID 460220090, pugnando pela expedição de ofício à CEF, para apresentar os saldos constantes em nome dos Requeridos, transferindo para conta judiciária valor suficiente para satisfazer a execução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, registra-se que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC).
A lei processual civil considera como títulos extrajudiciais os seguintes documentos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
In casu, a parte autora alega ter sido vítima de um golpe ao realizar a compra de uma motocicleta e pleiteia a devolução do valor pago pelo bem por meio de uma AÇÃO EXECUTÓRIA, sem, contudo, instruir o pedido com quaisquer dos documentos arrolados pelo art. 784, CPC.
Assim, tenho que a situação em análise não se amolda hipótese de ação executória, mas sim à hipótese de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de devolução de quantia paga e, se o caso, pedido de tutela antecipada de urgência para bloqueio de valores, com demonstração dos requisitos do art. 300, do CPC.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos moldes acima delineados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem prejuízo do quanto acima determinado, cumpra, a secretaria, a integralidade da decisão de ID 431483916, tendo em mira que o bloqueio SISBAJUD realizado ao ID 432345739 deu-se apenas em relação ao réu CARLOS DOUGLAS DA SILVA.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
22/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIELA MAIA SILVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:21
Outras Decisões
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16/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 23:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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10/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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05/09/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO AMORIM SILVA - CPF: *97.***.*78-19 (REQUERENTE).
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12/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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