TJBA - 0532502-87.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0532502-87.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TATIANA MEDEIROS DE ABREU, ANA LUCIA DE MEDEIROS SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAGA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRAGA ANDRADE, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO EXECUTADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de ID 501805528, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente o valor executado, inclusive quanto ao ressarcimento de honorários contratuais.
A parte executada, Hospital Esperança S.A., sustenta omissão quanto á apreciação do laudo pericial complementar , que teria apontado excesso de execução de R$ 8.656,90, e quanto a ausência de definição dos critérios de atualização monetária e juros. A parte exequente, por sua vez, alega omissão na aplicação da multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC, sob o argumento de que o pagamento efetuado pelo hospital foi meramente para garantia do juízo, e não voluntário, fazendo jus aos acréscimos legais. É o relatório.
Ambos os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
Excesso de execução O laudo pericial complementar no ID 489352719 identificou o valor de R$ 8.656,90 cobrado a maior pela exequente, resultado de cálculo superestimado em relação aos encargos incidentes.
Assim, acolhe-se parcialmente os embargos do executado para reconhecer o excesso de execução neste ponto, determinando-se a exclusão do valor de R$ 8.656,90 do crédito exequendo.
Como consequência, impõe-se a condenação da exequente em honorários advocatícios parciais, no percentual de 10% sobre o valor cobrado indevidamente, conforme entendimento do STJ.
Multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC: No tocante aos embargos da exequente, é fato incontroverso que o executado reconheceu parcialmente a dívida no valor de R$ 49.652,58, conforme petição de ID 423170510, e efetuou o depósito com a finalidade de garantir o juízo.
De acordo com o STJ (REsp 1.803.985/SE e AgInt no AREsp 1.435.744/SE), o depósito efetuado com o intuito de impugnar o cumprimento da sentença, e não de quitar espontaneamente o débito, não elide a aplicação da multa e dos honorários legais, os quais, contudo, devem incidir apenas sobre o valor não reconhecido.
Dessa forma, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidirão exclusivamente sobre a diferença entre o valor apurado pelo perito como devido ( R$ 49.652,58)e aquele reconhecido pelo devedor e que foi depositado (R$25.786,62), que perfaz um total de R$ 23.865,96.
Assim, o executado é devedor de honorários de R$ 2,386, 59 e a mesma quantia em função da multa legal.
Correção monetária e juros de mora: A decisão embargada não especificou os critérios de atualização e encargos legais, razão pela qual fixo os parâmetros, sendo o INPC para atualização, conforme jurisprudência do STJ para débitos de natureza consumerista e indenizatória e juros de mora: 1% ao mês, ambos a contar da data apurada pelo perito, referente aos valores pagos a menor.
Conclusão: Desta forma, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por HOSPITAL ESPERANÇA S.A. para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 8.656,90 e determino sua exclusão do cálculo exequendo e condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre esse valor. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por TATIANA MEDEIROS DE ABREU e ANA LÚCIA DE MEDEIROS SILVA, para aplicar multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, que incidirão apenas sobre a diferença entre o valor originalmente executado (R$ 58.309,48) e o valor reconhecido como devido (R$ 49.652,58) e esclareço, ainda, que os valores deverão ser atualizados pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da data indicada no laudo pericial.
No mais a decisão está mantida em todos os seus termos.
Salvador, 9 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0532502-87.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TATIANA MEDEIROS DE ABREU, ANA LUCIA DE MEDEIROS SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAGA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRAGA ANDRADE, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO EXECUTADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Hospital Esperança S.A., sob o fundamento de que haveria excesso de execução, notadamente pela inclusão de valores correspondentes aos honorários advocatícios contratuais pagos pela parte exequente, os quais, segundo sustenta, não constariam do título judicial.
Aduz o impugnante que a sentença limitou-se à condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais, não havendo título executivo que embase a restituição dos valores despendidos com advogado contratado pela parte vencedora.
A exequente informou que a sentença condenou expressamente o réu ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos a título de honorários contratuais, decisão que foi mantida integralmente pelo TJBA no julgamento da apelação interposta. É o relatório. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, é lícito ao executado impugnar o cumprimento de sentença, desde que a matéria suscitada seja pertinente e não coberta pela coisa julgada.
No presente caso, verifica-se que a impugnação fundamenta-se em suposto excesso de execução, por inclusão indevida dos valores pagos pela parte exequente a título de honorários advocatícios contratuais.
Todavia, ao compulsar os autos, especialmente a sentença de ID 147062415 e o acórdão de ID 411630584, constata-se que a condenação ao pagamento dos honorários contratuais foi expressa e específica, não se limitando à aplicação genérica do art. 81 do CPC.
Na sentença, este Juízo determinou, de forma clara: "Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 7% sobre o valor da causa, bem como ao ressarcimento dos valores despendidos pelos réus com a contratação de advogado, devidamente comprovados nos autos." Além disso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve integralmente a sentença, não havendo qualquer modificação do capítulo condenatório em relação ao ressarcimento dos valores pagos a título de honorários contratuais.
Assim, o título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC, abrangeu expressamente o dever de ressarcir os valores comprovadamente pagos a título de honorários advocatícios particulares pela parte ré que obteve êxito na demanda movida pelo hospital impugnante.
A impugnação, busca rediscutir o que foi fixado na sentença e que já transitou em julgado.
No caso em exame, tanto o título judicial quanto os comprovantes de ID 411630595 indica de forma suficiente o montante gasto com a contratação de patrono, de modo que não há excesso de execução, mas sim cumprimento legítimo e fiel do que restou decidido em juízo e confirmado em grau recursal.
Conclusão: Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se integralmente o valor executado, inclusive quanto aos honorários advocatícios contratuais ressarcíveis, nos termos da sentença transitada em julgado.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da impugnação rejeitada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0532502-87.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Exequente: Tatiana Medeiros De Abreu Advogado: Marcelo Braga Andrade (OAB:BA24102) Advogado: Lucas Oliveira Lago Sapalacio (OAB:BA74449) Exequente: Ana Lucia De Medeiros Silva Terceiro Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Perito Do Juízo: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0532502-87.2018.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Autor(a): TATIANA MEDEIROS DE ABREU e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO BRAGA ANDRADE - BA24102, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO - BA74449 Réu: EXECUTADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogados do(a) EXECUTADO: MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO - BA19177, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes para terem ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada do documento anexo, recebido por meio do e-mail institucional.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024, WILIAN DO CARMO CONCEICAO DE SOUZA Estagiário de Direito Roberto Mehmeri Gusmão dos Santos Diretor de Secretaria -
10/08/2021 14:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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11/10/2019 00:00
Documento
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11/10/2019 00:00
Expedição de documento
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01/10/2019 00:00
Publicação
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26/09/2019 00:00
Mero expediente
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16/09/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Petição
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27/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Publicação
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22/07/2019 00:00
Procedência
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18/06/2019 00:00
Petição
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17/06/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Publicação
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07/05/2019 00:00
Mero expediente
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26/04/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Publicação
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06/02/2019 00:00
Mero expediente
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03/12/2018 00:00
Petição
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28/11/2018 00:00
Publicação
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26/11/2018 00:00
Mero expediente
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16/11/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Publicação
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16/10/2018 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Publicação
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12/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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