TJBA - 8001246-63.2020.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001246-63.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Adelaide Santana Costa Fagundes Oliveira Advogado: Wesley Campos Ronconi (OAB:BA21268) Advogado: Danilo Sousa Araujo (OAB:BA35821) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Rodrigo Marra (OAB:DF20399) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001246-63.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ADELAIDE SANTANA COSTA FAGUNDES OLIVEIRA Advogado(s): WESLEY CAMPOS RONCONI (OAB:BA21268), DANILO SOUSA ARAUJO (OAB:BA35821) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Advogado(s): RODRIGO MARRA (OAB:DF20399) SENTENÇA 8000208-11.2023.8.05.0264
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
MÉRITO Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção.
Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que possuía junto a Caixa Econômica Federal um empréstimo cuja portabilidade foi transferida sem sua anuência para o banco Réu, com quem não possui contrato ou relação.
Alega que procurou a Caixa e foi informada que a portabilidade se deu através de requerimento do banco Réu diretamente do seu benefício, sem sua autorização.
Ao final requer a transferência do empréstimo para o banco anterior, qual seja, a Caixa, e que o requerido seja condenado a pagar indenização pelos danos morais sofridos.
A parte requerida alega que operação foi efetuada pelo correspondente Bevicred Informações Cadastrais LTDA, contratada pelo Banrisul.
Alega que o contrato foi efetivado através de portabilidade, solicitada pela própria autora, de outro contrato que essa possuía junto a CEF, que apenas forneceu o serviço solicitado pela consumidora, de forma a demonstrar a sua qualidade na prestação de serviços, que inexiste conduta que implique em qualquer possível reparação, que não agiu de forma a causar qualquer dano à parte autora.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos do autor.
A controvérsia recai sobre falha na prestação de serviço bancário e danos materiais e morais daí advindos.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de inverter o ônus probatório, em face da ausência de verossimilhança das alegações da parte Autora, com base na documentação existente nos autos, que traz ao Juízo todos os elementos de informação necessários ao deslinde da demanda.
A parte autora em sua inicial informa que a portabilidade de seu empréstimo junto a Caixa Econômica Federal foi transferida sem sua anuência para o banco Réu, com quem não possui contrato ou relação.
Alega que procurada a Caixa, foi informada que a portabilidade do empréstimo se deu através de requerimento do banco Réu diretamente do seu benefício, sem sua autorização, sem fazer alusão às portabilidades contratadas junto ao banco Banrisul, que ao final somam-se ao montante combatido.
A parte requerida trouxe aos autos comprovantes das operações realizadas (id- 424744894), (id- 424744900), e (id- 424744901), o que demonstra a licitude das mesmas e que a irresignação da parte autora não procede.
A portabilidade é a transferência de operações de crédito de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, que opta por melhores condições de pagamento.
Assim não há que se falar em má fé do requerido perante a aquiescência do consumidor na contratação em busca de vantagem financeira.
Não há nos autos qualquer outra forma de comprovação da verossimilhança de suas afirmações, a documentação acostada em id- 74667967, por si só não é suficiente para tal finalidade.
Não há prova suficiente para demonstrar a existência do alegado fato constitutivo do direito do autor.
O Autor não demonstrou o direito constitutivo suscitado, não restam demonstrados nos autos dolo, coação, simulação, fraude ou qualquer ação ilícita da parte requerida, nem ocorrência dos danos materiais e morais suscitados pelo Autor.
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE FOI AFETADO PELO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
TESTEMUNHA GENÉRICA.
CONSUMIDOR QUE VEM A JUÍZO INDIVIDUALMENTE REQUERER REPARAÇÃO DO DANO DEVE COMPROVAR QUE FOI ATINGIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0217855-29.2019.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 08/02/2022 ).
A parte requerida, por sua vez, comprovou nos autos que o serviço contratado.
Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, com base na fundamentação lançada nesta sentença, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Não há custas e honorários de advogados em 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
UBAITABA/BA, data do sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001246-63.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Adelaide Santana Costa Fagundes Oliveira Advogado: Wesley Campos Ronconi (OAB:BA21268) Advogado: Danilo Sousa Araujo (OAB:BA35821) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Rodrigo Marra (OAB:DF20399) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8001246-63.2020.8.05.0264 AUTOR: ADELAIDE SANTANA COSTA FAGUNDES OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Considerando a regularidade do preparo recursal e não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, que aplica-se supletivamente à Lei de Juizados Especiais; considerando-se, ainda, os princípios de celeridade e economia processual; intimo a parte ré, ora recorrida, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões.
UBAITABA/BA, 14 de fevereiro de 2025 Jasiel Oliveira dos Santos Técnico-Judiciário/ Escrevente Judicial Autorizado -
28/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2024 23:04
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
07/10/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
20/09/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/12/2023 10:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
23/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
23/12/2023 10:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
23/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
18/12/2023 08:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 18/12/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
15/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001246-63.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Adelaide Santana Costa Fagundes Oliveira Advogado: Wesley Campos Ronconi (OAB:BA21268) Advogado: Danilo Sousa Araujo (OAB:BA35821) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8001246-63.2020.8.05.0264 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE SANTANA COSTA FAGUNDES OLIVEIRA RÉU: BANCO BANRISUL S.A, inscrita no CNPJ nº 92.***.***/0158-94, com endereço comercial na Rua CAPITAO MONTANHA, 4 ANDAR, 177, CENTRO , PORTO ALEGRE - RS - BRASIL , 90010040 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: VIRTUAL 1 - https://call.lifesizecloud.com/908245 Data: 18/12/2023 Hora: 08:00 .
No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e utilizar a extensão 908245.
Este ATO ORDINATÓRIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.
Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha .
UBAITABA/BA, 16 de novembro de 2023 DÁVINE SOLIDADE PACHECO Conciliadora -
20/11/2023 21:23
Expedição de citação.
-
20/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 21:05
Expedição de citação.
-
20/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 20:58
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2023 13:29
Juntada de acesso aos autos
-
17/11/2023 13:17
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 18/12/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
16/08/2023 13:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/08/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
01/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 17:50
Publicado Citação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 16:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 08:18
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 16/08/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
04/05/2023 21:10
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
21/08/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
21/08/2022 12:25
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/08/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
17/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:21
Expedição de intimação.
-
22/06/2022 09:21
Expedição de intimação.
-
22/06/2022 09:21
Expedição de intimação.
-
22/06/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:14
Juntada de acesso aos autos
-
22/06/2022 09:13
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/08/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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31/05/2022 20:16
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 31/05/2022 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
30/05/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 10:04
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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05/05/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 10:03
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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05/05/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 31/05/2022 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
01/07/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 08:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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