TJBA - 8007953-10.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de AURINDO BATISTA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de AURINDO BATISTA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de AURINDO BATISTA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de AURINDO BATISTA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de AURINDO BATISTA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:31
Baixa Definitiva
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15/12/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:31
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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15/12/2023 10:30
Expedição de sentença.
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15/12/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 16:01
Decorrido prazo de AURINDO BATISTA CRUZ em 03/10/2023 23:59.
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26/11/2023 10:51
Decorrido prazo de AURINDO BATISTA CRUZ em 03/10/2023 23:59.
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24/11/2023 01:37
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8007953-10.2023.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Aurindo Batista Cruz Advogado: Ana Christina Cardoso Batista (OAB:BA11094) Requerente: Raquel Santos De Carvalho Advogado: Ana Christina Cardoso Batista (OAB:BA11094) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007953-10.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: AURINDO BATISTA CRUZ, RAQUEL SANTOS DE CARVALHO Pólo Passivo: Vistos, etc.
AURINDO BATISTA CRUZ e RAQUEL SANTOS DE CARVALHO, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo relacionado à guarda dos filhos menores, visitas e alimentos.
Alegam que são casados desde 18 de maio de 2018 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Disseram que tiveram dois filhos, LORRANY CARVALHO BATISTA, nascida em 13 de janeiro 2015 e RAVY CARVALHO BATISTA, nascido em 09 de fevereiro de 2019, em prol destes acordaram em relação aos alimentos, guarda e direito de visitas.
Deliberaram sobre a partilha de bens indicados na inicial cujos direitos de posse/propriedade teriam sido adquiridos no período de convivência.
Juntaram os documentos.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 421044285).
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Código de Processo Civil.
A prova do casamento foi acostada no (ID 408290886).
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
No tocante à partilha, foi estabelecida a divisão dos bens com observância ao direito de meação dos divorciandos.
A guarda, visitação, e alimentos destinados ao filho menor será como estipulado pelos requerentes, pois o ajuste de vontades preservou os interesses daquele, consoante pronunciamento ministerial.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do CPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 408290878 no tocante aos alimentos, guarda, direito de visitas e partilha de bens.
A divorcianda não alterou o nome em razão do matrimônio.
Expeça-se ofício ao empregador do cônjugue, para que proceda ao desconto mensal, direto na folha de pagamento, do valor da pensão e o consequente depósito PIX em nome da genitora dos menores, conforme requerido na Petição proferida no Id. 408290978.
Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 1° Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal AURINDO BATISTA CRUZ e RAQUEL SANTOS DE CARVALHO, na matrícula nº 006874 01 55 2018 2 00068 013 0018668 21, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro Civil competente.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.
P.R.I.C.
ITABUNA, 21 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
22/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Documento_1
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22/11/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 19:56
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
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21/11/2023 19:56
Decorrido prazo de AURINDO BATISTA CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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21/11/2023 19:56
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
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21/11/2023 18:54
Expedição de sentença.
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21/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:54
Homologado o pedido
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21/11/2023 05:34
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:42
Juntada de Petição de parecer
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20/11/2023 09:20
Expedição de intimação.
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17/11/2023 09:34
Expedição de intimação.
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17/11/2023 09:32
Expedição de despacho.
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17/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 16:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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16/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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06/09/2023 16:04
Expedição de despacho.
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06/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 06:34
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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