TJBA - 0770305-45.2014.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:01
Arquivado Provisoriamente
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09/05/2025 14:00
Arquivado Provisoriamente
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09/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:54
Decorrido prazo de EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 23/01/2025 23:59.
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12/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 22:46
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0770305-45.2014.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Ebisa Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Luciana Nazima (OAB:BA42748) Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0770305-45.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LUCIANA NAZIMA (OAB:BA42748), MARCEL SCHINZARI (OAB:SP252929), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra EBISA- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA., para exigência de pagamento dos tributos municipais denominados Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Conservação e Limpeza e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, exercício de 2010, Inscrição Municipal 0000107261, inscritos em dívida ativa e ajuizados em dezembro de 2014.
Conforme a petição de ID 80529831, a empresa executada manifestou-se na presente Execução Fiscal, informou em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão do ente público, haja vista o lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e o despacho judicial que ordena a citação, o que não ocorrera até aquele momento, razões pelas quais, pediu o reconhecimento da incidência do referido instituto jurídico denominado prescrição, e, a consequente extinção do crédito tributário que ampara a presente Execução Fiscal.
A empresa executada manifestou-se novamente, através de petição ID 80529834, tendo informado que os créditos tributados exigidos encontravam-se prescritos, razão pela qual requereu o decreto de extinção da presente Ação Executiva.
Regularmente intimado, o ente público manifestou-se, conforme petição ID 80529835, e preliminarmente requereu a reunião dos processos, e no mérito pediu a total improcedência dos argumentos articulados pela empresa executada, e por fim pediu pelo prossegumento da presente Ação com a determinação da penhora online, e a condenação da Excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Conforme ID 195078605, fora proferida decisão por este Juízo de rejeição as razões apresentadas pela empresa excipiente com a determinação de proesseguimento da Ação.
Regularmente intimada a empresa executada manifestou-se, através de petição de ID 331169076, tendo informado da inexistência de débitos, tendo juntado Certidão Negativa de Débito, razão pela qual requereu a extinção da Ação.
A empresa executada manifestou-se novamente, através de petição ID 381654333, tendo informado que os créditos tributados exigidos encontravam-se quitados, razão pela qual requereu o decreto de extinção da presente Ação Executiva.
Devidamente intimado, o representante legal do ente público manifestou-se, através de petição de ID 413665110, tendo informado da mudança de titularidade do imóvel sobre o qual recaem a presente Ação Executiva, razão pela qual requereu a inclusão de FRANCISCO CARLOS PORTELA DA SILVA no polo passivo da presente demanda.
Ao final, informou que os créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva encontravam-se quitados, razão pela qual requereu a extinção da Ação, assim como a condenação da empresa executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em razão do exposto, presentes os requisitos em lei, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista a quitação dos créditos tributários pela executada nos autos.
Determino a Secretaria desta Vara de Fazenda Pública a inclusão no polo passivo da adquirente do imóvel tributado FRANCISCO CARLOS PORTELA DA SILVA, com as formalidades de praxe.
Condeno os executados nos autos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari, aplicando-se o Princípio da Causalidade, ao qual tem como fundamento, de que aquele que der causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes, ao qual arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, que deverão ser atualizados na forma da lei até a data do efetivo pagamento.
Condeno os executados, ao pagamento de custas processuais devidas, na forma da lei, no prazo máximo de quinze dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em dívida ativa, em desfavor dos executados.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei.
Cumpra-se e intime-se, na forma da lei.
Camaçari(BA), 30 de outubro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
30/10/2024 17:25
Expedição de sentença.
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30/10/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
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07/10/2023 15:49
Decorrido prazo de EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petições diversas
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07/10/2023 05:46
Decorrido prazo de EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
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24/09/2023 23:53
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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24/09/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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12/09/2023 14:36
Expedição de despacho.
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12/09/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:39
Comunicação eletrônica
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30/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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06/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 30/06/2022 23:59.
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17/05/2022 03:50
Decorrido prazo de EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:52
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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13/05/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 13:30
Expedição de decisão.
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05/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2021 05:29
Publicado Intimação automática de migração em 10/11/2020.
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12/06/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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23/05/2019 00:00
Petição
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30/06/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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