TJBA - 0336780-23.2015.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:36
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:29
Expedição de sentença.
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25/02/2025 20:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:51
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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25/11/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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08/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0336780-23.2015.8.05.0001 Assistência Judiciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dalva Andrade Barao Executado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado: Daniela Santos Bomfim (OAB:BA27431) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA n. 0336780-23.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Dalva Andrade Barao Advogado(s): EXECUTADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA Advogado(s): DANIELA SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB:BA27431), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente (id. 417961052), no qual a parte demonstra inconformismo com a sentença, em face de contradição.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária manteve-se inerte.
Autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Da análise dos autos, constato que efetivamente houve contradição na sentença.
Afinal, como bem apontado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria se desvencilhado, a contento, do quanto determinado por este Juízo.
Entretanto, não ocorreu a intimação pessoal da parte autora, nem mesmo a intimação pessoal da Defensoria Pública para dar continuidade ao processo.
Registra-se que o despacho de id. 359099843, o Juízo determinou a intimação da autora do processo principal, a saber, Real Sociedade Espanhola de Beneficência, que, todavia, manteve-se silente, sobrevindo a certidão de id. 359099847.
Dessa forma, entendo que assiste razão à ora embargante ao indicar que a sentença possui contradição nesse quesito.
Por essa razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para tornar sem efeito, para todos os fins, a sentença de id. 416374235, com o seu consequente desentranhamento dos presentes autos.
Dessa forma, determino a invalidação da referida decisão e suas consequências.
No mais, intime-se a parte autora, Dalva Andrade Barao, por meio da Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, bem como declaração de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, com ou sem manifestação da autora, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Diligências necessárias.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 14:34
Expedição de decisão.
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29/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:43
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:09
Expedição de despacho.
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20/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 07:29
Conclusos para decisão
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16/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 21:11
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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25/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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13/11/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:17
Expedição de sentença.
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23/10/2023 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/04/2022 00:00
Publicação
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11/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2022 00:00
Mero expediente
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27/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2020 00:00
Petição
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19/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/05/2020 00:00
Publicação
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15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/11/2016 00:00
Documento
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22/11/2016 00:00
Documento
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03/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/10/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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14/12/2015 00:00
Recebimento
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24/11/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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