TJBA - 8000580-95.2018.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 21:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ SENTENÇA 8000580-95.2018.8.05.0114 Execução Fiscal Jurisdição: Itacaré Executado: Casas Ferreira Exequente: Municipio De Itacare Advogado: Alvaro Kruschewsky Miguel Neto (OAB:BA57481) Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Advogado: Willian Jonathan Pereira Conceicao (OAB:BA54989) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000580-95.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO registrado(a) civilmente como ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO (OAB:BA57481), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO registrado(a) civilmente como WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO (OAB:BA54989) EXECUTADO: CASAS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITACARÉ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/10/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:02
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 11:02
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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13/10/2024 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
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09/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/06/2023 09:55
Expedição de intimação.
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08/05/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:19
Juntada de Petição de citação
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22/11/2022 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 07:57
Decorrido prazo de ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO em 11/07/2022 23:59.
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19/06/2022 17:51
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
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10/06/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 10:53
Expedição de intimação.
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10/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 10:53
Expedição de intimação.
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24/09/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2020 18:10
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 30/06/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:05
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITACARE em 30/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 02:52
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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01/06/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 13:29
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/05/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 09:37
Conclusos para decisão
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23/07/2018 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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