TJBA - 8003371-66.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 20:19
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8003371-66.2024.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Edson Alves De Oliveira Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003371-66.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: EDSON ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EDSON ALVES DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos.
Sustenta o Banco Autor que, firmou com o(a) Ré(u) contrato de financiamento, no valor de R$ 104.406,29, para pagamento em 38 parcelas de R$ 3905,20 com vencimento final em 19/05/2026, tendo como objeto a aquisição do veículo de marca MERCEDES-BENZ/ 2540S AXOR 6X2 3e 2P (DD) Básico, ano/modelo 2007/2007, cor branca, placa MRG9I26, chassi 9BM9584617B537547 e RENAVAM 921293739.
Pontua, todavia, que o(a) Ré(u) deixou de cumprir as obrigações pactuadas desde 19/07/2023, estando em mora no valor atual de R$ 134.927,24.
Informa que constituiu o devedor em mora e requer a concessão de liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014.
Custas iniciais recolhidas.
Antes da apreciação do pleito liminar, sobreveio informação nos autos acerca de Ação Revisional proposta e distribuída em data anterior à da presente Ação de Busca e Apreensão, pugnando-se pela suspensão do presente feito. É, em síntese, o relatório.
Decido. É firme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da inexistência de conexão entre ação revisional e busca e apreensão, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato de alienação fiduciária, representando mera prejudicialidade externa, incapaz, contudo, de gerar automaticamente a suspensão da ação de busca e apreensão, caso inexista prévia determinação judicial acerca da manutenção do veículo em posse do devedor.
Entretanto, no caso em análise, verifica-se que nos autos da Ação Revisional de nº 8001938-44.2024.8.05.0063, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité foi deferida a medida liminar favorável ao autor, que é réu nesta ação, determinando que o veículo objeto do contrato permaneça em sua posse até o deslinde da causa.
Dessa forma, filio-me, portanto, ao entendimento já emanado pela Segunda Câmara Cível da Egrégia Corte Baiana, no sentido de que haverá prejudicialidade externa da ação de busca e apreensão se, anteriormente, houver decisão judicial mantendo a parte adversa na posse do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013082-15.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado (s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI AGRAVADO: NADJA DE SANTANA ALMEIDA Advogado (s):MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DECISÃO MANTIDA.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da juridicidade da decisão que suspende a ação de busca e apreensão, por 1 (um) ano, em face do anterior ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais.
II - Nos casos de Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária há certa peculiaridade, uma vez que a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, a teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
III – Entretanto, haverá prejudicialidade externa da ação de busca e apreensão se, anteriormente, houver decisão judicial mantendo a parte adversa na posse do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, como na hipótese dos autos (Ação Revisional nº. 8142151-34.20208.05.0001).
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8013082-15.2021.8.05.0000, em que é agravante BANCO ITAUCARD S.A. e agravada NADJA DE SANTANA ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80130821520218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) - Grifos aditados.
Isso posto, reconheço a prejudicialidade externa e determino a suspensão da presente ação até o deslinde da Ação revisional.
Expedientes necessários.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz Substituto -
22/10/2024 14:49
Expedição de decisão.
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22/10/2024 13:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8001938-44.2024.8.05.0063
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21/10/2024 21:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2024 23:59.
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21/10/2024 19:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/07/2024 23:59.
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21/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 11:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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13/07/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:55
Expedição de intimação.
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04/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:48
Expedição de decisão.
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14/06/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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