TJBA - 8119214-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 20:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8119214-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Alves Santos Advogado: Gustavo Palma Silva (OAB:SC19770) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119214-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ALVES SANTOS Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB:SC19770) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO R.H.
Considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que versa sobre a controvérsia jurídica relacionada à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC; Considerando que, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica é obrigatória, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia e segurança jurídica; Considerando a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, para que sejam suspensos os processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo enquanto questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”; Considerando que incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; Considerando que a diligência probatória requerida pela acionada, qual seja, a produção de prova oral, em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos.
Ademais, a parte autora requereu a título de produção de provas, a comprovação pelo Requerido da efetiva utilização do cartão de crédito objeto dos autos, entretanto, entendo desnecessária tendo em vista o acionado já ter produzido os documentos suficientes; Considerando a prescindibilidade da fase de instrução probatória no feito ora em análise; Considerando as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 23, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta os procedimentos para sobrestamento e dessobrestamento de processos em razão de precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade (STF); ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos.
DETERMINO o sobrestamento do presente feito até resolução definitiva da vexata quaestio descrita no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cujo Tema IRDR 20/TJBA aguarda julgamento. À Secretaria para as providências de praxe, inclusive o lançamento no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
14/09/2024 20:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tema 20
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13/09/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 19/05/2025 14:30 em/para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/09/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/05/2025 14:30 em/para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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03/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/02/2024 12:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:39
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:58
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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02/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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