TJBA - 8150127-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499003619
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05/05/2025 19:24
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (AUTOR).
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30/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8150127-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320) Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737) Reu: Rosa Gabriela Sacramento Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DESPACHO Processo: 8150127-53.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária, Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS REU: ROSA GABRIELA SACRAMENTO NASCIMENTO O art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa.
O STJ entende que o referido dispositivo exceptua a regra geral de necessidade da comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica para a concessão da justiça gratuita.
Entretanto, nesta hipótese, ainda resta a verificação sobre o caráter filantrópico da instituição e a natureza do público por ela atendido, o que não foi comprovado de modo suficiente com os documentos acostados aos autos.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove (i) sua natureza filantrópica; (ii) que sua finalidade precípua é o atendimento ao público idoso, uma vez que se trata de Instituição de Ensino Superior de caráter privado, sob pena de indeferimento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
17/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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