TJBA - 8000270-78.2022.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:18
Baixa Definitiva
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18/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/06/2024 23:59.
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11/05/2024 08:52
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 08:52
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:07
Juntada de decisão
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08/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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20/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 10:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/12/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000270-78.2022.8.05.0234 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Félix Autor: Sandra Bispo Dos Santos Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101) Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000270-78.2022.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: SANDRA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO registrado(a) civilmente como NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora imputa ao(à) acionado(a) a prática de conduta antijurídica, consistente na cobrança indevida de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, realizada pelo(a) acionante em seu benefício previdenciário.
Relata a parte autora, em síntese, que se deparou com descontos do seu benefício previdenciário em virtude de um suposto cartão de crédito consignado que não contratou.
A parte ré, citada regulamente, em sede de contestação, apresentou defesa com preliminar de prescrição, incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e impugnação ao valor da causa, e, no mérito, alega que não cometeu ato ilícito.
A ação recepcionada seguira os ditames da lei 9.099/95.
Tudo visto e examinado.
DECIDO.
Deixo de analisar as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
A pretensão autoral merece improcedência.
No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida nos fólios, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual que lastreia o empréstimo consignado ora discutido assinado pela parte demandante, assim como cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID 385991498) e TED (ID 385991499).
Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, que recebeu voluntariamente valores decorrentes de empréstimo, sendo devida a contraprestação, impõe-se ao Juízo concluir que os descontos subsequentes à contratação são devidos.
Nesta senda, da análise dos autos, observo que, em que pese a alegação de que o desconto foi ilegal, a parte autora – efetivamente – beneficiou-se do montante mutuado, uma vez que os documentos juntados pela empresa ré atestam que a parte autora recebeu os valores em sua conta corrente, conforme contrato juntado, o que implica no reconhecimento de que a parte autora se beneficiou diretamente dos valores disponibilizados em sua conta corrente.
Por estes motivos, reputo que os pactos são lícitos e, portanto, hígidos de qualquer mácula a amparar a pretensão autoral, cabendo à parte autora arcar com as consequências de seus empréstimos.
Desse modo, diferentemente do que alegado na inicial, a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito, pois atuou em exercício regular de um direito.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Como o dever de indenizar pressupõe a prática de um ato ilícito (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Destarte, deixo de conhecer o pedido contraposto formulado pelo demandado, ante a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo que falar em declaração de nulidade e, consequente, devolução de valores recebidos em razão do empréstimo.
Forte em tais razões, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, mantendo os descontos na forma pactuada em contrato, na forma dos arts. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme determina a Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com a devida baixa.
São Félix/BA, datado e assinado eletronicamente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
20/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 05:50
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 03:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:13
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS em 26/06/2023 23:59.
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25/06/2023 02:49
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 25/01/2023 23:59.
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18/06/2023 16:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS em 25/01/2023 23:59.
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16/06/2023 16:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:30
Audiência Conciliação / Mediação realizada para 09/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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09/05/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:54
Expedição de citação.
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08/05/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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14/01/2023 22:26
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 14:12
Expedição de citação.
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13/12/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 13:54
Audiência Conciliação / Mediação designada para 09/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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12/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 20:50
Conclusos para decisão
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13/09/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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