TJBA - 8030267-83.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 05:49
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:49
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:49
Decorrido prazo de JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 04:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO INGLESI em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 04:52
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 04:52
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 04:52
Decorrido prazo de JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 23:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501059009
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499168038
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27/05/2025 12:21
Homologada a Transação
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16/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 05:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO INGLESI em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:55
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8030267-83.2022.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Das Gracas Da Silva Nascimento Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784-A) Advogado: Jessika Carneiro Da Silva Galindo (OAB:BA65791-A) Embargante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Cristiano Rego Benzota De Carvalho (OAB:BA15471-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8030267-83.2022.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s):JESSICA DA SILVA VIEIRA, JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
II – As questões trazidas nos presentes embargos foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, inclusive com fundamentação que expõe de forma inquestionável que o caso concreto não trata de simples desistência do contrato de consórcio firmado entre as partes, mas sim, de prática abusiva através da qual a consumidora embargada foi lesada com falsa promessa de contemplação imediata, conforme pratica abusiva investigada nos autos da ação civil pública sob nº 5001058-64.2019.4.03.6111, promovida pelo Ministério Público Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), feito que confirma o método abusivo denunciado pela consumidora embargada na petição inicial, justificando-se, desta forma, a condenação da embargante à restituição imediata do valor indevidamente pago.
III - Houve, portanto, o enfrentamento das questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, vislumbrando-se, nos presentes aclaratórios, na verdade, insurgência quanto ao teor do julgado e não vício passível de aclaração ou retificação IV - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 8030267-83.2022.8.05.0080.1, em que figuram como embargante COOPERATIVA MISTA ROMA, nova denominação da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e como embargada MARIA DAS GRACAS DA SILVA NASCIMENTO.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 -
27/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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14/02/2024 12:10
Decorrido prazo de JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO em 18/12/2023 23:59.
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14/02/2024 12:10
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 15:05
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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17/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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08/12/2023 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8030267-83.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Das Gracas Da Silva Nascimento Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784) Advogado: Jessika Carneiro Da Silva Galindo (OAB:BA65791) Reu: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Cristiano Rego Benzota De Carvalho (OAB:BA15471) Reu: Thiago Dos Santos Souza Promocao De Vendas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030267-83.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO (OAB:BA65791), JESSICA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA56784) REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB:BA15471) SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e THIAGO DOS SANTOS SOUZA PROMOCAO DE VENDAS (SOMAR CONSÓRCIOS), também qualificado, aduzindo descumprimento de contrato de consórcio.
Assevera ter firmado contrato de adesão nº 10072970, referente a grupo de consórcio nº 1000, cota 217, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), através do segundo acionado, junto a primeira acionada, visando adquirir a carta de consórcio com o fito de comprar a casa própria.
Alega que foi enganada pelas acionadas que informaram que seria contemplada sem a necessidade de aguardar a fila, prometendo uma contemplação imediata após o pagamento do valor de entrada.
Para isso, foi exigido o valor de R$ 10.594,96 (dez mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de lance para a aquisição da carta de consórcio, montante que foi pago pela autora em espécie, na oportunidade em que o contrato foi celebrado.
Aduz que a parcela do consórcio foi firmada acima do valor combinado, e que o montante dado como entrada foi reconhecido como parte do próprio consórcio, inexistindo lance para contemplação.
Pugnou pela rescisão contratual entre as partes, a condenação do demandado a devolução do valor de R$ 10.594,96 (dez mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) devidamente atualizado, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos e procuração anexos ao ID: 275856415.
Despacho de ID: 350105883 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID: 374597958, sem preliminares.
No mérito, defendeu a inexistência de vício na contratação, informando que não comercializa cotas contempladas, tendo a autora ciência do referido procedimento e dos termos do contrato, no sentido da ausência de promessas e comercialização de cotas contempladas.
Rechaçou os pedidos formulados na exordial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no ID: 380541962.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, embora tenha sido regularmente citado, o segundo acionado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa, razão pela qual decreto a sua revelia.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
De logo, para balizar o tema à análise, é necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e a instituição financeira Requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se à hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o STJ editou o verbete sumular n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o fornecedor/prestador de serviços tem a obrigação de comprovar que prestou o serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC.
No caso dos autos, a demandante ajuizou a presente ação alegando que adquiriu uma cota de consórcio, relativa a crédito para aquisição de bem imóvel, tendo sido informada que sua cota seria contemplada.
Assim, efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 10.594,96 (dez mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de lance para a aquisição da carta de consórcio, entretanto, não recebeu a carta de crédito, tendo percebido que foi induzida a erro.
Postulou, por isso, a rescisão contratual, a restituição imediata do valor pago, bem como indenização por danos morais.
O sistema de consórcio vem regulamentado pela Lei nº 11.795/08, que prevê que a contemplação do consorciado se dá por meio de sorteio ou de lance, conforme descrito no art. 22, § 1º, do referido diploma legal, o qual se reporta à proposta de participação ao grupo de consórcio firmado pelo autor e vem previsto, também, no respectivo regulamento.
A cópia do negócio jurídico entabulado entre as partes (nº 10072970) evidencia a pactuação feita do Grupo 1000, Cota 217, no prazo de 180 (cento e oitenta) meses, cujo valor do bem seria de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) – ID: 275856428.
Nesse sentido, o art. 373, I, do CPC dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
In casu, a autora apenas informa que foi induzida a erro, deixando de apresentar qualquer prova de que teria sido efetivamente ludibriada ao ser informada de suposta contemplação imediata.
Por outro lado, a parte ré demonstrou através do documento de ID: 374599480, que a autora assinou a "Proposta de participação em grupo de consórcio", onde consta de maneira expressa o "Termo de Responsabilidade" indicando que a autora não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance, bem como que o vendedor não estaria autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada.
Nesse mesmo sentido, o documento de ID: 374599480, indica uma declaração de próprio punho, onde a autora reconhece que está de acordo com os termos do contrato e que o vendedor não realizou nenhuma promessa de contemplação.
Ainda, para reforçar as alegações da acionada, foi juntado áudio de ligação pós-venda, onde se verifica que a autora foi informada de todos os termos do contrato, não havendo motivos para alegar que houve qualquer indução a erro. (ID: 374599483) Como se sabe, o ordenamento jurídico nacional veda o comportamento contraditório, consubstanciado na expressão latina venire contra factum proprium.
Esta regra baseia-se no pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva.
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Dessa forma, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência.
Em suma, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva, consistindo numa vedação à deslealdade.
Por esta razão, afigura-se cristalino que a parte autora sabia efetivamente a que tipo de contrato estava anuindo e o fez de forma absolutamente livre e espontânea.
Não pode, agora, depois de ter assumido uma responsabilidade moral, jurídica e financeira pleitear a revisão de cláusulas contratuais que poderia não ter aderido.
Ainda que a autora seja consumidora, esta também é obrigada a agir alicerçada na chamada boa-fé objetiva, inteligência inserta no inciso III do artigo 4º da Lei 8.078/90.
A autora, ainda que consumidora, não pode ser beneficiada pela própria torpeza, quando há documentos devidamente assinados e diálogos através de contato telefônico onde confirma que autora teria conhecimento de todos os termos do contrato.
Portanto, não há do que se falar em qualquer nulidade, não sendo possível a restituição integral do valor pago, tampouco indenização por danos morais.
Em verdade, a suposta alegação de “golpe da venda de carta de crédito contemplada” ou “consórcio com contemplação imediata” não pôde ser evidenciada através das provas juntadas aos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais referentes a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
Imponho à autora o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios à primeira acionada, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa, salientando, contudo, que a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa, em virtude do benefício da gratuidade concedido à autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de outubro de 2023.
Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito A.C.F. -
21/11/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:02
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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19/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SOUZA PROMOCAO DE VENDAS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 15:39
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
20/05/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 18:37
Expedição de citação.
-
31/03/2023 18:37
Expedição de citação.
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31/03/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 16:38
Juntada de informação
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25/01/2023 20:46
Decorrido prazo de JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO em 30/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:11
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
24/01/2023 09:34
Expedição de citação.
-
24/01/2023 09:34
Expedição de citação.
-
24/01/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 20:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
06/01/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
07/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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24/10/2022 20:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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