TJBA - 8000112-86.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:29
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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29/07/2025 09:29
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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29/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:27
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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29/07/2025 09:27
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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29/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502456855
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27/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502456854
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26/05/2025 15:00
Expedição de intimação.
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26/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472452187
-
26/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472452187
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26/05/2025 15:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/11/2024 23:59.
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06/12/2024 22:19
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 18/11/2024 23:59.
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06/12/2024 03:36
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 18/11/2024 23:59.
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06/12/2024 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/11/2024 23:59.
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06/12/2024 03:36
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 18/11/2024 23:59.
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06/12/2024 03:36
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 18/11/2024 23:59.
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05/12/2024 05:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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03/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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03/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
03/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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03/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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03/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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29/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:03
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:01
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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06/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000112-86.2024.8.05.0255 Petição Cível Jurisdição: Taperoá Requerente: Maria De Lourdes Rosario Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000112-86.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ROSARIO SANTOS Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Da análise dos autos, observa-se que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se ilegível.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência legível, em nome próprio ou declaração do titular do comprovante declarando que o autor reside no domicílio indicado na inicial, sob pena de extinção do feito.
Após, façam-se conclusos.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
30/10/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2024 23:26
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 13/03/2024 23:59.
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02/04/2024 18:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
02/04/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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