TJBA - 8149787-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8149787-12.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alisson Bispo De Jesus Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032) Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688) Requerido: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8149787-12.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Anulação] Reclamante: REQUERENTE: ALISSON BISPO DE JESUS Reclamado(a): REQUERIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP SENTENÇA Vistos etc.
ALISSON BISPO DE JESUS, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, pelas razões expostas na inicial.
Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é voltada às ações que envolvem interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a saber: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Ademais, conforme se infere do 5º da Lei nº 12.153/2009, foi estabelecido um rol taxativo de pessoas que possuem legitimidade para figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eis a dicção do referido enunciado normativo: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.
Ademais, releva salientar ainda que a Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, estabelece em seu art. 5º, II, que podem figurar no polo passivo da demanda os Estados, Distrito Federal, Municípios e as autarquias e fundações a eles vinculados.
Nota-se, portanto, que foram excluídos deste rol as pessoas jurídicas de direito privado, donde decorre a impossibilidade de figurar no polo passivo da presente demanda a Coelba.
No caso em tratativa, todavia, observa-se que a demanda é movida contra pessoa jurídica de direito privado, que não pode figurar como parte ré neste Juizado, como preceitua o referido dispositivo legal, restando configurada, portanto, a ilegitimidade passiva no presente caso.
Desta forma, afigura-se a incompetência deste juízo em razão da pessoa, tendo em vista que a ação foi proposta em face de pessoa estranha ao elenco previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Malgrado o teor do art. 64 do CPC, o qual induz o julgador ao declínio da competência deste Juízo em prol do Juízo competente, deixo de fazê-lo em face da incompatibilidade dos sistemas eletrônicos utilizados nas unidades judiciárias em questão, razão pela qual outra alternativa não resta senão EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o advogado da parte autora providenciar a redistribuição da presente ação, conforme disposições do ato conjunto nº 002, de 21 de agosto de 2015.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após certificado o prazo recursal, arquive-se os presentes autos.
Intime-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/10/2024 14:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
16/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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