TJBA - 8003259-97.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:44
Homologada a Transação
-
08/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/03/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/02/2025 18:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 09:39
Expedição de sentença.
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10/01/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8003259-97.2024.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Rubem Barboza Do Nascimento Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003259-97.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: RUBEM BARBOZA DO NASCIMENTO Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RUBEM BARBOZA DO NASCIMENTO, já qualificados nos autos.
Narra a exordial que o requerido celebrou contrato de financiamento nº *00.***.*39-32, comprometendo-se a pagar o valor financiado de R$ 44.582,73 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) em 60 parcelas mensais de R$ 1.203,89 (mil duzentos e três reais e oitenta e nove centavos), com vencimento da primeira parcela em 16/10/2023 e término previsto para 16/10/2028, visando à aquisição do veículo marca FIAT, modelo GRAND SIENA ATTRAC, ano/modelo 2013, cor branca, placa OUQ4230, chassi nº 9BD197132E3137774.
Todavia, o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 16/04/2024, razão pela qual foi requerida a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Recolhidas as custas.
Por meio da decisão de ID 448317458, determinou-se a emenda da inicial, intimando-se a parte autora para comprovar a prévia constituição do devedor em mora.
Contestação apresentada sob ID 453903184.
Através da certidão de ID 470132424, certificou-se que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora quanto à decisão de ID 448317458, a qual determinou a emenda à inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A comprovação da mora é, nos termos da súmula 72 do STJ, imprescindível à propositura da Ação de busca e apreensão, constituindo pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O direito do credor fiduciário de reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
No caso concreto, verifica-se que o autor não juntou prova da prévia constituição do devedor em mora, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no instrumento de contrato, nos termos da tese fixada no Tema 1.132 do STJ, não se prestando para tal finalidade o envio de e-mail ao réu, consoante entendimento jurisprudencial dominante, in verbis: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.1 - Ação ajuizada em 22/04/2022.
Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022 .2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail) .3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e não houve a oposição de embargos de declaração na origem.Aplicabilidade da Súmula 211/STJ .4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor .5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor .6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário .7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador .8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário .9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (STJ - REsp: 2022423 RS 2022/0266468-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso vertente, observa-se que a parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda à inicial, uma vez que não apresentou o comprovante de constituição em mora do devedor, conforme exigido pela decisão de ID 448317458.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, com fulcro no art. 85, §2, do CPC.
Levante-se o segredo de justiça dos autos, posto que o presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. -
01/11/2024 11:24
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 08:00
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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