TJBA - 8002000-25.2023.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:05
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:50
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:32
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
-
12/02/2025 15:37
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002000-25.2023.8.05.0191 Guarda De Família Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Maria Aparecida Santana Da Silva Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126) Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969) Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680) Requerente: Damiao Santana Da Silva Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969) Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126) Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680) Requerido: Jose Emerson Santana Da Silva Requerido: Stefanie Souza De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Menor: G.
M.
D.
S.
S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002000-25.2023.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] Nome: MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA Endereço: Rua Adauto Pereira de Souza, 450, TEL (75) 988496563, Tancredo Neves II, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-155 Nome: DAMIAO SANTANA DA SILVA Endereço: Rua Adauto Pereira de Souza, 450, - até 598/599, Tancredo Neves II, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-155 Nome: JOSE EMERSON SANTANA DA SILVA Endereço: Rua Tucuruí, 402, TEL (75) 988544449, Tancredo Neves I, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-090 Nome: STEFANIE SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua da Seresta, 93, TEL (75) 991119081, Santa Inês - BTN III, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48610-228 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Trata-se de ação de guarda proposta por MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA e DAMIÃO SANTANA DA SILVA, em face de JOSÉ EMERSON SANTANA DA SILVA e STEFANIE SOUZA DE OLIVEIRA, visando regularizar a guarda do neto G.M.D.S.S, todos devidamente qualificados.
No curso da demanda, durante audiência de conciliação, as partes formalizaram acordo.
Com vistas, o Ministério Público opinou pela homologação da avença. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida, caso não deferida anteriormente.
A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígios, mediante concessões mútuas.
Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial.
Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças.
Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigados a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, devido a natureza consensual do feito.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso de guarda.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
02/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
01/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/10/2024 17:35
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 11:11
Homologada a Transação
-
22/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/10/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 16:43
Juntada de vista ao mp
-
15/08/2024 17:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 13/08/2024 15:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
16/07/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - PAULO AFONSO
-
08/07/2024 15:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/08/2024 15:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
-
13/03/2024 15:48
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA ROUXINOL em 18/08/2023 23:59.
-
25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de THAYANE FREITAS SIMOES em 18/08/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/11/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - PAULO AFONSO.
-
25/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
23/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Documento1
-
23/08/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 21:11
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 20:57
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 09:00
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - PAULO AFONSO)
-
24/07/2023 10:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/11/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - PAULO AFONSO.
-
24/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:41
Expedição de intimação.
-
24/07/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 09:09
Expedição de despacho.
-
17/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000041-90.2023.8.05.0038
Jose Julio da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2023 13:26
Processo nº 8000796-32.2023.8.05.0130
Mauro Filho Portugal
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jovino Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 10:48
Processo nº 8002102-47.2021.8.05.0052
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Maria do Carmo Barros dos Reis
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2021 09:21
Processo nº 8000449-33.2022.8.05.0227
Leiva da Silva Santos
Mateus Moreira dos Santos
Advogado: Marcos Paulo de Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2022 17:31
Processo nº 8001730-51.2023.8.05.0239
Olga Sueli Goncalves de Franca
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 11:38