TJBA - 8006488-65.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:43
Mandado devolvido Negativamente
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03/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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22/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:42
Mandado devolvido Negativamente
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30/03/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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30/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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21/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:33
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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27/11/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 20:36
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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27/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8006488-65.2024.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Clecio Jose De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006488-65.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REU: CLECIO JOSE DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do a CLECIO JOSE DE SANTANA, com pedido de tutela de urgência para recuperação de bem alienado fiduciariamente em garantia de contrato de consórcio.
Consta que o requerido teria se tornado inadimplente a partir de 15/04/2024, o que motivou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 469934758).
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relato.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o feito não merece tramitar neste Juízo de Alagoinhas.
In casu, apesar do ajuizamento da presente ação neste Juízo, constata-se que o demandante possui domicílio no município de Santa Brigida/BA, consoante contrato de Alienação Fiduciária anexado no ID nº 469934743.
Ademais, está configurada relação de consumo, pois a parte autora é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e o requerido é destinatário final do serviço de administração de consórcio, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz.
Conforme julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
CLÁUSULA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2.
Em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder a defesa dos seus direitos, lhe sendo autorizado escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0057666-06.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00576660620218160000 Foz do Iguaçu 0057666-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) EMENTA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 40 DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Consoante entendimento firmado no enunciado da Súmula 40, deste E.
Tribunal de Justiça, “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. 2.
Consoante há reconhecido por este Tribunal de Justiça, a “Possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio que não denota critério meramente territorial, mas sim de regra de fixação de competência territorial de natureza absoluta, até mesmo em virtude de a competência não ficar adstrita ao foro de domicílio do consumidor, mas sim ao foro que melhor possibilite a defesa dos seus direitos.
Caráter absoluto da competência em se tratando de relação consumerista que possibilita a atuação ex officio do julgador” (TJ-PR, IRDR nº 0008093-04.2018.8.16.0000.
Seção Cível j. em 03/12/2019). 3.
As normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, configuram-se como de ordem pública, devendo-se observar o foro do domicílio do consumidor como critério absoluto de definição da competência, em detrimento do foro de eleição firmado entre as partes no contrato. 4.
Conflito de Competência à que se julga procedente. (TJ-PR - CC: 00752874220198160014 Londrina 0075287-42.2019.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 28/09/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em Alagoinhas/BA, comarca diversa do domicílio do réu/consumidor, que reside em Santa Brígida/BA, sem qualquer justificativa plausível, o que dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
Nesse contexto, a fim de garantir a efetividade dos princípios da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e do acesso à justiça, reconheço a incompetência deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Brígida/BA, para onde determino a remessa dos autos, com as cautelas e baixas necessárias.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Decisão registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
01/11/2024 10:38
Declarada incompetência
-
21/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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