TJBA - 8065002-59.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:13
Expedição de sentença.
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10/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:36
Expedição de sentença.
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19/03/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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14/12/2024 09:54
Decorrido prazo de NAIR DOS SANTOS VARJAO em 28/11/2024 23:59.
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14/12/2024 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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13/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 23:56
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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27/11/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8065002-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Governo Do Estado Da Bahia Reu: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Reu: Suprev - Superintendência De Previdência Do Estado Da Bahia Autor: Nair Dos Santos Varjao Advogado: Gilberto De Souza Netto (OAB:RJ167336) Advogado: Jamir Roberto Ferreira De Sousa (OAB:RJ144702) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065002-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NAIR DOS SANTOS VARJAO Advogado(s): GILBERTO DE SOUZA NETTO (OAB:RJ167336), JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA (OAB:RJ144702) REU: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora acima epigrafada, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO Declaratória de Insconstitucionalidade c/c com Obrigação de fazer e pedido de tutela em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam revisados os indeferimentos em processos administrativos da Autora, possibilitando que perceba os benefícios de pensão por morte do SUPREV e do enquadramento perante o PLANSERV na qualidade de dependente, e, igualmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade do Acesso à Justiça.
Anexou documentos.
Consta decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
Citado o Estado se manifestou alegando que, após o óbito do ex-marido, a autora conviveu maritalmente com outras pessoas, inclusive teve filhos dessas relações, o que esbarra na presença de dispositivo legal, onde há a consequente perda do benefício ante a presença de novo casamento ou união estável pela beneficiária, como no caso em tela.
Ainda que, a parte autora apenas buscou o restabelecimento da pensão, decorridos mais de 5 anos, posto que o benefício fora suspenso no ano de 2015 e apenas procurou resolvê-lo, por meio do Judiciário no ano de 2020, demonstrando não existir a dependência econômica alegada.
Indica que a Administração Pública pode rever os atos com amparo na Súmula 473 do STF, e diante de visita realizada pela administração, restou constatada a falta de dependência econômica, por isso o cancelamento da pensão.
Ressalta não haver dever de indenizar, e caso persista o pagamento, se revestirá de enriquecimento sem causa.
Pede a improcedência dos pedidos.
ID 75123694.
Manifestação para rever a liminar, indeferida pelo Juízo, ID 122085254.
Réplica.
Determinada a citação pelo autor de Elita Rocha da Silva, que recebia a totalidade da pensão, e foi noticiado o óbito da mesma. É o relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de Ação pelo rito Comum, na qual a autora acima epigrafada, requer o retorno do pagamento da pensão, em virtude de decisão judicial, de servidor, já falecido, lotado no Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia.
Prevê o Código Civil: Art. 1.702.
Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Consta Ofício encaminhado ao Diretor do Corpo de Bombeiros da Bahia, determinação para que fossem descontados 45% dos vencimentos e demais vantagens para Nair dos Santos Varjão, além do salário família de José Varjão, servidor público, para suas duas filhas menores, em 1º de fevereiro de 1984. fl 20 ID 63102869.
Não pode o Estado cancelar a pensão por morte da parte autora.
Em razão de haver declarações de terceiros, alegando a existência de nova união estável, havendo decisão judicial que determinou o pagamento para a ex-esposa.
O Juízo não encontrou prova contundente nos autos de que a parte autora contraiu novas núpcias ou de que convive em União Estável, fato que resultaria na extinção da obrigação previdenciária em nome da autora, conforme previsão legal.
Sobre o fato da esposa Elita Rocha da Silva vir a óbito, no ano de 2011, não resultará em nenhum impedimento ou ilegalidade, visto que, a pensão foi suspensa no ano de 2015, e a parte autora detinha quase metade dos valores, desde o ano de 1984, data do divórcio.
No que se refere ao pedido de dano moral, este não subsiste em razão do Estado da Bahia, haver agudo dentro dos estritos procedimentos administrativos vigentes, entretanto, ná ótica deste juízo, não se ateve ao entendimento jurídico de que, a simples declaração da existência de União Estável, por si só, não afasta a dependência econômica da parte em relação ao benefício recebido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para determinar que o Estado da Bahia por meio da Superintendência de Previdência - SUPREV, retorne o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, na forma indicada na Sentença de Alimentos, a contar da data da suspensão, com amparo no art. 487, I do CPC.
Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado.
E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
Após o trânsito, arquivem-se.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024. -
04/11/2024 14:02
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:44
Expedição de sentença.
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 11:50
Expedição de decisão.
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23/10/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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26/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
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26/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 19:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:40
Expedição de decisão.
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26/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:31
Expedição de decisão.
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21/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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05/09/2021 09:52
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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05/09/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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03/09/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 09:40
Expedição de decisão.
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01/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:39
Outras Decisões
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10/02/2021 08:55
Conclusos para decisão
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02/02/2021 17:34
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2021 14:59
Decorrido prazo de NAIR DOS SANTOS VARJAO em 17/09/2020 23:59:59.
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19/12/2020 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2020.
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18/12/2020 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 09:22
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2020 05:06
Publicado Decisão em 13/08/2020.
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11/08/2020 19:26
Expedição de decisão via Sistema.
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11/08/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2020 18:51
Conclusos para decisão
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02/07/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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