TJBA - 8006144-95.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:25
Baixa Definitiva
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21/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 05:29
Decorrido prazo de IANDERLEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de IANDERLEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de IANDERLEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de IANDERLEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:49
Decorrido prazo de IANDERLEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:48
Decorrido prazo de IANDERLEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:01
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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04/12/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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25/11/2023 10:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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25/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8006144-95.2023.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Ianderlei De Oliveira Nascimento Advogado: Thaina Dos Santos Santos (OAB:BA58300) Executado: Jonathan Oliveira Santos Executado: Vinicius Oliveira Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006144-95.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: IANDERLEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): THAINA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA58300) EXECUTADO: JONATHAN OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte autora em face da parte ré, devidamente qualificadas e nomeadas no cabeçalho em epígrafe.
Verificada a regularidade da petição inicial, recebo-a e passo a fixar as seguintes providências/diligências: 1.
Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n.1.060/50.
Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeiraa alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3o) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4o).
Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5o, LXXIV da Constituição Federal e § 2o do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.
Apesar da alegada hipossuficiência, verifico que a parte autora não presentou qualquer documento que comprove sua arguição.
Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando a priori motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, determino seja intimada as partes autoras, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (com a apresentação de contracheque/prolabore dos últimos três meses, última declaração do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e demais documentos que entender pertinentes) ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito. 2.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para subsequente deliberação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jequié -Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
21/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:40
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 18:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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28/10/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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