TJBA - 0783087-62.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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15/11/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:17
Baixa Definitiva
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09/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0783087-62.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Vip Chick Comercio De Alimentos Ltda Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0783087-62.2018.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: VIP CHICK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de VIP CHICK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 24 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:28
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2024 23:59.
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18/04/2024 13:40
Expedição de despacho.
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18/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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26/02/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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21/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2023 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2023 23:59.
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04/03/2023 15:07
Expedição de ato ordinatório.
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02/03/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:00
Expedição de documento
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/10/2022 00:00
Expedição de documento
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20/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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08/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2021 00:00
Expedição de documento
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16/03/2021 00:00
Petição
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06/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2020 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2020 00:00
Mero expediente
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18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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02/08/2018 00:00
Mero expediente
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24/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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