TJBA - 8064947-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:55
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 03:42
Decorrido prazo de VANUSIA CARDOSO ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBSON FREITAS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 01:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:47
Prejudicado o recurso
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14/01/2025 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBSON FREITAS SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8064947-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Vanusia Cardoso Rocha Advogado: Diovana Henrique Bastos De Souza (OAB:MG130513) Agravado: Robson Freitas Souza Advogado: Antonio Cesar Menezes Santos (OAB:BA45454-A) Agravado: Patricia Nogueira Oliveira Advogado: Antonio Cesar Menezes Santos (OAB:BA45454-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064947-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VANUSIA CARDOSO ROCHA Advogado(s): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB:MG130513) AGRAVADO: ROBSON FREITAS SOUZA e outros Advogado(s): ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS (OAB:BA45454-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VANUSIA CARDOSO ROCHA contra decisão da MM.
Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n°. 8016718-35.2024.8.05.0274, ajuizada por ROBSON FREITAS SOUZA e PATRICIA NOGUEIRA OLIVEIRA ,deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: Ante o exposto, concedo a tutela provisória para determinar a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide, devendo o réu desocupar o referido bem no prazo de 30 dias corridos, a partir da intimação desta decisão.
Irresignada, a agravante sustenta que a imissão na posse não merece prosperar, vez que o procedimento de execução extrajudicial e a consequente venda direta estão lastreados de vícios, que, consequentemente, acarretarão na anulação de todos os atos relativos à consolidação da propriedade.
Afirma que em ação proposta perante a Justiça Federal, nos autos de nº 1006043- 98.2024.4.01.3307, em desfavor da Caixa Econômica Federal, que tramita na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA, discute a anulação do procedimento de execução.
Pondera que está sujeita a danos irreparáveis, pois será retirada do único imóvel que detém como abrigo, quando evidentes os vícios do procedimento de execução.
Aduz que o prazo estipulado para desocupação pela lei 9.514/97, em seu art. 30, é de 60 (sessenta) dias e não de 30 como definido pelo juízo primevo.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ao final, requereu que fosse dado provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Defiro a assistência judiciária gratuita porquanto presentes os pressupostos legais, dispensando o recorrente da comprovação do recolhimento do preparo recursal e demais taxas atinentes ao presente recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.
O presente recurso tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel situado na Rua Caminho Trinta e Oito, nº 8, Bairro Bateias, no município de Vitória da Conquista, com o consequente afastamento da parte ré do local, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
A ação de imissão de posse visa assegurar ao proprietário, que detém o ius possidendi, a imissão na posse do bem por ele adquirido e do qual nunca teve a posse.
Assim leciona OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida e, sim, o direito de adquirir uma posse que ainda não desfrutamos.
Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória. (SILVA, Ovídio Baptista da.
Curso de Processo Civil. v.
II. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 1990, p.167).
Compulsando os autos, constata-se a existência de registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, do imóvel de matrícula nº 60.154, no qual constam como últimos adquirentes os agravados.
Deste modo, verificando-se que a parte autora comprovou a propriedade do imóvel, e, por conseguinte, a aparente posse injusta da ré, tornar-se-ia imperativa a desocupação do imóvel e a imissão na posse.
Lado outro, é de rigor ressaltar que a ação anulatória de leilão extrajudicial não é causa impeditiva para que o novo proprietário seja imitido na posse.
Neste sentido, o STJ possui entendimento de que não é necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse, quando houver ação anulatória questionando a legalidade do leilão extrajudicial realizado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CONSOLIDAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 2.
Na hipótese, a verificação da prejudicialidade externa demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial.
Súmula nº 7/STJ. 3.
Esta Corte traçou orientação no sentido de que o art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil/1973 não impõe o sobrestamento da ação de imissão de posse enquanto se discute, em outra demanda, a anulação de ato de transferência do domínio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 974.060/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) Ainda que assim não fosse, convém ressaltar que a agravante não apresentou prova capaz de gerar dúvida razoável, optando por basear seu recurso na alegação genérica da existência de vícios variados no procedimento de consolidação da propriedade e da alienação a terceiros.
Além disso, apesar da omissão da recorrente, esse julgador buscou o processo 1006043-98.2024.4.01.3307, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA, verificando que a liminar pretendida pela agravante na ação foi indeferida, sob o fundamento de que, além da ausência de prova dos vícios quanto à notificação, a requerente confessa que deixou de pagar as parcelas do financiamento imobiliário, sendo a execução extrajudicial consequência esperada, de modo que a verossimilhança da tese de nulidade do procedimento executivo restou, mais uma vez, enfraquecida.
Feitas tais considerações, conclui-se, pelo menos nesse monto processual, que os elementos constantes nos autos são insuficientes para resguardar a pretensão da agravante, ressaltando-se que os argumentos trazidos nesta fase recursal não desqualificam de plano as alegações e o direito dos recorridos.
Por outro lado, no que concerne ao prazo assegurado a devedora para desocupação do imóvel, razão assiste à agravante.
Deste modo, merece apenas pequeno reparo o decisum no que diz respeito ao prazo para desocupação voluntária a fim de adequá-lo ao que dispõe a Lei nº. 9.514/97, no seu artigo 30.
Em razão de todo exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, apenas para estender o prazo de desocupação do imóvel para 60 (sessenta) dias, a serem contados desde a primitiva intimação da decisão objurgada.
Oficie-se ao MM.
Juiz de origem sobre o teor dessa decisão para o devido cumprimento, solicitando-lhe, se existentes, informações de fatos novos.
Intimem-se os Agravados, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
05/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:17
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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