TJBA - 8000807-26.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de GEOSANDRA DA CONCEICAO PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 12:57
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
07/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000807-26.2022.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Simões Filho Autor: Geosandra Da Conceicao Pereira Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179) Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833) Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Deivison Souza Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000807-26.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: GEOSANDRA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s): WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA53179), MARCIA CRISTINA GONCALVES CONCEICAO (OAB:BA11833), JUSSARA MARIA MAGALHAES DIAS PINTO (OAB:BA7873) REU: DEIVISON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Rafael Pereira Souza sendo representado por sua genitora Geosandra da Conceição Pereira em face de Deivison Souza dos Santos.
Em síntese, a autora alega que teve um relacionamento amoroso com o Requerido e que desta união adveio o menor Rafael, ainda afirma que solicitou algumas vezes o auxílio financeiro do requerido, no entanto, o genitor nunca contribuiu para o sustento de seu filho.
Requer, ao final, seja o réu condenado na prestação de alimentos em favor da autora.
Petição Inicial e Documentos, ID n° 186008629/186008637.
Decisão arbitrando alimentos provisórios, ID n° 186186495.
Termo de Audiência sem acordo entre as partes, ID n° 217936735.
O requerido apresentou contestação, ID n° 222588554.
Apresentou reconvenção, requerendo a regulamentação da guarda e das visitas do infante.
Ao final, ofereceu alimentos ao menor o montante de 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
Parecer do Ministério Público opinando pela necessidade de produção de provas, bem como, a intimação da parte autora para apresentar resposta à reconvenção, ID n° 239999427.
Petição da parte autora, ID n° 241767345, requerendo que a regulamentação de convivência seja realizada de forma gradual.
Petição da parte autora requerendo a expedição do ofício para a empresa em que o Requerido labora, ID n° 331179874.
Ofício, ID n° 373075567.
Termo de Audiência sem acordo entre as partes, ID n° 394308954.
Despacho nomeando assistente social e intimando as partes para informarem se pretendem produzir provas, ID n° 421326980.
Laudo Pericial, ID n°438355922.
Parecer Final do Ministério Público, ID n° 446344546. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tal como autorizado pelo art. 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao deslinde da causa a produção de qualquer outra prova em audiência.
O direito ao recebimento de alimentos é recíproco entre pais e filhos, devendo a obrigação recair para aquele que pode pagá-los em benefício de quem precisa recebê-los, obedecendo-se a proporção entre as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante, vejamos: Constituição Federal: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Código Civil: “Art. 1.634.
Compete ao pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação”.
O Código Civil de 2002, regulamentando a matéria, dispôs, em seu artigo 1.694, §1º, que: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
A regra de proteção dos filhos resulta aos genitores o dever de sustentá-los, provendo-lhes a subsistência material e moral, bem como, tudo aquilo que se faça necessário à sua manutenção e sobrevivência digna.
Por isso, para alguns autores, maioridade faz cessar esse dever, que é baseado no poder familiar.
Esse dever não se confunde com a obrigação alimentar recíproca pela relação de parentesco, no caso pai e filhos, exigível a qualquer tempo (art. 1694, CC, c/c artigo 16, da Lei n.º 6515/77).
Tendo como parâmetros o disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil, traduzido no binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, a idade do favorecido e a situação profissional do réu, que conforme informado pela parte autora, entendo ser razoável a fixação dos alimentos definitivos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração líquida e, em caso de desemprego, 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Ressalte-se que esses valores não são imutáveis e somente fazem coisa julgada formal, mas não material, podendo ser revistos diante da alteração das circunstâncias de fato (art. 15, Lei 5478/68 e art. 1699, do CC).
No tocante à regulamentação da guarda do filho, é importante destacar que a guarda consiste em pleno exercício do poder familiar (art. 1634, II, do CC), ou seja, é uma forma de proteção da pessoa dos filhos, no qual está disciplinada pelos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, do qual se colhe, quanto às formas fundamentais, que a guarda pode ser unilateral ou compartilhada.
Conforme a redação do art.1.584, parágrafo 2°, do CC, a guarda compartilhada é a regra a ser aplicada, mesmo não havendo acordo entre o pai e a mãe, salvo em hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar, ou quando algum deles expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda.
Ainda, vale ressaltar que o regime de guarda compartilhada não implica na alternância de domicílio do filho, mas sim na possibilidade de uma maior participação do genitor não guardião nas questões de interesse da criança e nas tomadas de decisões.
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que para um melhor desenvolvimento da criança em contato com os pais, a guarda do menor deverá ser compartilhada, tendo este como base de moradia o lar materno.
Quanto às visitas, no estudo social realizado com o genitor, ele afirma que a relação com o filho é muito restrita, e que a criança não tem convívio com os seus familiares.
O estudo social concluiu que deve ser garantido à criança o convívio familiar entre os familiares maternos e paternos.
O Código Civil assegura que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, têm a faculdade de visitá-los ou tê-los em sua companhia, bem como de fiscalizar a manutenção e educação do menor (art.1.589, CC).
Diante do contexto, o Ministério Público entendeu que o regime de visitação deve ser ampliado gradualmente, inclusive com pernoites, de modo a incentivar a interação entre eles, assim, fica fixado o regime de visitas, em finais de semana alternados, devendo o genitor buscar o menor às 09h do sábado e devolvê-lo às 20h do domingo, na residência materna.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, FIXAR a guarda compartilhada do menor RAFAEL PEREIRA SOUZA, aos seus genitores GEOSANDRA DA CONCEIÇÃO PEREIRA e DEIVISON SOUZA DOS SANTOS, com fixação do lar referencial materno; FIXAR a regulamentação de convivência paterna em finais de semana alternados, inclusive com pernoite.
Em relação aos alimentos, CONDENO DEIVISON SOUZA DOS SANTOS a pagar a seu filho RAFAEL PEREIRA SOUZA, ora interessado, pensão alimentícia no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, além da partilha igualitária entre os genitores de despesas extras não inseridas a título de pensão, que deverão ser depositados na conta da genitora do menor.
Sem custas processuais, ante o deferimento da Justiça Gratuita, ID n°186186495.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o réu por mandado (Oficial de Justiça).
Transitada em julgado, arquive-se.
SIMÕES FILHO/BA, 23 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LT -
01/11/2024 08:08
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 03:32
Decorrido prazo de GEOSANDRA DA CONCEICAO PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:58
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
13/09/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
03/09/2024 14:26
Expedição de sentença.
-
02/09/2024 09:55
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:02
Decorrido prazo de DEIVISON SOUZA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:48
Decorrido prazo de GEOSANDRA DA CONCEICAO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 07:46
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
14/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
14/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:10
Expedição de despacho.
-
01/05/2024 08:17
Expedição de despacho.
-
01/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 20:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
28/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/12/2023 07:53
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
30/12/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
22/12/2023 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 19:41
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
04/12/2023 13:21
Expedição de despacho.
-
04/12/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 09:20
Expedição de despacho.
-
01/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 05:15
Decorrido prazo de DEIVISON SOUZA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
12/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:22
Expedição de despacho.
-
05/09/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
03/09/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
03/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:27
Decorrido prazo de DEIVISON SOUZA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:41
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 14/06/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - SIMÕES FILHO.
-
02/08/2023 04:16
Decorrido prazo de GEOSANDRA DA CONCEICAO PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
30/07/2023 04:16
Decorrido prazo de GEOSANDRA DA CONCEICAO PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
21/06/2023 16:32
Decorrido prazo de DEIVISON SOUZA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:49
Juntada de ata da audiência
-
15/06/2023 02:30
Decorrido prazo de DEIVISON SOUZA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
23/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
16/05/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:08
Audiência Audiência CEJUSC designada para 14/06/2023 09:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
08/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:56
Expedição de ato ordinatório.
-
08/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:24
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 13/06/2023 11:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
03/05/2023 11:27
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:58
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:20
Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/06/2023 11:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
19/04/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
17/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:12
Expedição de despacho.
-
13/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 13:59
Expedição de despacho.
-
28/02/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 03:42
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
30/12/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
06/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/09/2022 13:00
Expedição de despacho.
-
06/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 19:44
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2022 19:44
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 26/07/2022 13:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
29/06/2022 06:29
Decorrido prazo de GEOSANDRA DA CONCEICAO PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:25
Mandado devolvido Positivamente
-
08/06/2022 01:49
Mandado devolvido Positivamente
-
01/06/2022 23:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
01/06/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:43
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 26/07/2022 13:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
28/04/2022 03:20
Decorrido prazo de GEOSANDRA DA CONCEICAO PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 21:33
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
17/04/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
11/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000906-92.2022.8.05.0218
Risoleta Nascimento Freitas
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2022 17:00
Processo nº 0000170-24.1994.8.05.0274
Luiz Alves Dias
Vasny Malta Veiga
Advogado: Wagner Santos Alves Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/1994 00:00
Processo nº 0000485-38.2012.8.05.0204
O Municipio de Uibai-Ba
Shirley Mendes de Santana Solnner
Advogado: Aderlan Porto de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2012 12:31
Processo nº 8001791-70.2018.8.05.0049
Jusian D Arc Maciel de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2018 16:49
Processo nº 8096153-38.2023.8.05.0001
Ricardo Souza dos Santos
Maria Amelia de Souza Santos
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 13:34