TJBA - 0805050-63.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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19/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0805050-63.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Super Marche Comercio De Alimentos Eireli Exequente: Municipio De Salvador Interessado: Iuri Oliveira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805050-63.2017.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: SUPER MARCHE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de SUPER MARCHE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:29
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:52
Expedição de ato ordinatório.
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13/07/2024 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:07
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:27
Expedição de carta via ar digital.
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12/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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26/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 22:54
Expedição de despacho.
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24/04/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
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02/11/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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12/07/2021 00:00
Petição
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27/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/02/2019 00:00
Mero expediente
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15/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/11/2017 00:00
Mero expediente
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02/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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02/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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