TJBA - 8000274-98.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000274-98.2020.8.05.0036 Usucapião Jurisdição: Caetité Autor: Joao Gomes Teixeira Advogado: Jonathan Duarte Lima (OAB:BA43207) Advogado: Stefano Andreolli De Carvalho Almeida (OAB:BA45409) Advogado: Joao Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB:BA26650) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Concedo o benefício da gratuidade requerido pelo autor em Id 432429067, sendo de sua inteira responsabilidade a declaração de hipossuficiência.Compulsando os autos, verifico que o autor não acostou documentos pessoais, conforme estabelece o art. 320 do CPC.Ainda, o Código de Processo Civil dispõe, no art. 73, acerca da necessidade de consentimento do cônjuge para a propositura de ação que versa sobre direito real imobiliário, in verbis:Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.Esse também é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUTOR CASADO - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. - É necessária a intimação do cônjuge para, querendo, intervir no processo, de modo a resguardar seu eventual direito petitório, conforme disposto no art. 73, caput do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191634633001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/08/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2020)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUTORA CASADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
OUTORGA MARITAL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 73 DO NCPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. - A ausência de consentimento impede o desenvolvimento do processo por falta de pressuposto processual.
Para as demandas fundadas em direito real sobre imóveis, a capacidade processual do autor depende da outorga uxória.
Não sanada a falha ( CPC, art. 13), o processo será extinto sem julgamento do mérito"( CPC, art. 267, IV).(José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antônio Carlos Marcato, 2ª edição, São Paulo: Editora Atlas S/A, 2005) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00272463720138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 17-04-2018)(TJ-PB 00272463720138152001 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).Ademais, é cediço que na ação de usucapião, é necessário proceder à citação do proprietário registral, vale-se dizer, aquele cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade processual.Este é o entendimento dos nossos tribunais pátrios, destaco:APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
CITAÇÃO.
NECESSIDADE.
Ao autor da ação de usucapião incumbe ao propor a ação identificar aqueles que constam como proprietários nos registros imobiliários e os confinantes da área a usucapir indicados no memorial descritivo. - Circunstância dos autos em que se impõe desconstituir a sentença e determinar a citação do proprietário registral.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E RECURSO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-52, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 23-03-2017).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA ÁREA TOTAL - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em ação de usucapião é imprescindível a citação dos proprietários registrais, haja vista que a esfera jurídica destes será diretamente afetada pela sentença proferida, demonstrando o interesse no feito - A ausência de citação dos proprietários registrais, quando não atendida a ordem de emenda da inicial, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 00032340220198130708, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023).No mesmo sentido, é necessário citar os cônjuges/companheiros dos confrontantes:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS CONFINANTES.
ART. 10, § 1°, I, CPC.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Em ação de usucapião é obrigatória a citação dos cônjuges dos confrontantes, sob pena de nulidade.(TJ-MG – AC: 10525130084649001 Pouso Alegre, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmeras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017).Outrossim, o memorial descritivo deve ser assinado por profissional habilitado e com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixado pelo INCRA, conforme inteligência do art. 225, §3º da lei 6.015/73:Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.A jurisprudência corrobora o quanto estabelecido no artigo supra, destaco:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
O memorial descritivo georreferenciado é documento que obrigatoriamente deve constar na ação de usucapião, inteligência do artigo 225, § 3º da Lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos).
Sentença desconstituída.
Possibilitada a descrição do imóvel sob pena de extinção.
Prejudicado o julgamento da apelação.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO.(TJ-RS - AC: *00.***.*77-88 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 12/12/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – MEMORIAL DESCRITIVO E MAPA TOPOGRÁFICO – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXPEDIENTES REQUISITADOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – ESSENCIALIDADE RATIFICADA – AUSÊNCIA DE JUNTADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
O memorial descritivo e a planta do imóvel, contendo a indicação e posição geográfica dos confrontantes e confinantes, constituem documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de usucapião, cuja essencialidade foi ratificada pela requisição dos propalados documentos pelas Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, a fim de viabilizar estudos técnicos para emissão de parecer sobre eventual interesse sobre a área usucapienda.(TJ-MT 00179418120058110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021).Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar que se proceda à intimação do autor, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar no sentido de emendar à inicial para juntar aos autos:a) Os documentos pessoais e comprovante de residência do autor.b) Certidão de casamento e, se for o caso, conforme o regime de bens, o termo de consentimento do cônjuge.c) As qualificações dos proprietários registrais constantes na matrícula do imóvel.d) As qualificações dos confrontantes e seus respectivos cônjuges/companheiros, ou provar que não são casados ou são viúvos.e) O memorial descritivo com as especificações contidas no art. 225, §3º da lei 6.015/73.Cumpridas as determinações supra, citem-se tanto os proprietários registrais, quantos os confrontantes e respectivos cônjuges/companheiros, cumprindo, ainda, as demais determinações contidas no despacho de Id 49446334.Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.Caetité/BA, 17 de outubro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
17/10/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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09/03/2024 17:05
Decorrido prazo de STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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05/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/02/2024 08:52
Decorrido prazo de STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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25/02/2024 08:52
Decorrido prazo de JONATHAN DUARTE LIMA em 12/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 08:52
Decorrido prazo de JONATHAN DUARTE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 14:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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12/02/2024 14:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
12/02/2024 14:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 18:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 04:20
Publicado Intimação em 18/01/2024.
-
19/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 18/01/2024.
-
19/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 14:57
Conclusos para despacho
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04/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:48
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2020 04:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO em 18/05/2020 23:59:59.
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25/06/2020 04:00
Decorrido prazo de STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA em 18/05/2020 23:59:59.
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25/06/2020 04:00
Decorrido prazo de JONATHAN DUARTE LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
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14/06/2020 12:25
Publicado Intimação em 26/03/2020.
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25/03/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 14:01
Conclusos para despacho
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16/03/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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