TJBA - 0000067-17.2004.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/11/2024 21:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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16/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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16/11/2024 21:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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16/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000067-17.2004.8.05.0096 Habilitação De Crédito Jurisdição: Ibirataia Requerente: Joao De Souza Andrade Advogado: Judival Araujo Andrade (OAB:BA4770) Requerido: Espolio De Alvaro Alves De Oliveira Advogado: Arivaldo Da Silva Nascimento (OAB:BA4003) Requerido: Alvaro Alves De Oliveira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 0000067-17.2004.8.05.0096 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOAO DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: ESPOLIO DE ALVARO ALVES DE OLIVEIRA, ALVARO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃ
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo espólio de JOÃO DE SOUZA ANDRADE, frente à Sentença de id 422594457, alegando conter ela erro material quanto ao dispositivo que condena o espólio de JOÃO DE SOUZA ANDRADE, e não o Espólio de Álvaro Alves de Oliveira O recurso é adequado, tempestivo e regularmente interposto, razão pela qual dele conheço.
De fato é direito das partes obterem do Juízo a expressa deliberação quanto às pretensões que deduzem.
Se ocorre de algum pedido escapar à expressa deliberação ou o comando se revelar contraditório em seus termos, ou mesmo havendo erro material, servem os embargos a sanar a omissão, aclarar a contradição ou corrigir o erro porventura verificados.
No caso presente, assiste razão ao embargante quanto ao erro material no dispositivo da sentença em que consta o nome do espólio condenado.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para, nos termos do art. 1.022, III, CPC, sanar o erro material na Sentença, modificando seu dispositivo nos termos seguintes: “Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Espólio de Álvaro Alves de Oliveira ao pagamento indicado pelo valor de ID 5645123 - Pág. 2 , sendo o valor atualizado e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento da nota promissória -(10/08/2000), consoante o disposto no art. 397 do Código Civil.” Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Ibirataia (BA), assinado e datado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 05:49
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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25/07/2024 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 05:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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22/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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22/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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01/12/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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20/01/2021 01:27
Decorrido prazo de JUDIVAL ARAUJO ANDRADE em 13/08/2020 23:59:59.
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29/12/2020 06:19
Decorrido prazo de JUDIVAL ARAUJO ANDRADE em 06/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 15:59
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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18/11/2020 10:44
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 11:43
Conclusos para despacho
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23/10/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 01:50
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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13/08/2020 08:25
Conclusos para despacho
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06/08/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 09:07
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 08:31
Conclusos para decisão
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31/01/2020 09:53
Juntada de ata da audiência
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29/01/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 06:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALVARO ALVES DE OLIVEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 12:48
Juntada de Termo de audiência
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22/01/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2020 11:06
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2020 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2019 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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29/11/2019 01:07
Decorrido prazo de JUDIVAL ARAUJO ANDRADE em 28/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 01:59
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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19/11/2019 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2019 10:16
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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19/11/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 10:16
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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19/11/2019 10:02
Audiência instrução designada para 23/01/2020 09:00.
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15/11/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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26/04/2017 08:42
Conclusos para despacho
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26/04/2017 08:42
Juntada de petição inicial
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23/10/2015 11:22
CONCLUSÃO
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22/10/2015 10:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/03/2012 08:41
REMESSAFAZENDA PÚBLICA NACIONAL
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04/04/2011 09:50
CONCLUSÃO
-
01/12/2010 13:54
REMESSAFazenda Pública Estadual
-
08/07/2010 11:40
CONCLUSÃO
-
08/07/2004 13:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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