TJBA - 8000667-76.2024.8.05.0070
1ª instância - Vara Criminal de Cotegipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:55
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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27/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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14/11/2024 11:25
Baixa Definitiva
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14/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COTEGIPE DECISÃO 8000667-76.2024.8.05.0070 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Cotegipe Requerente: Jhonatan Dos Santos Gomes Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:BA33192) Requerido: Justiça Publica Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COTEGIPE Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000667-76.2024.8.05.0070 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COTEGIPE REQUERENTE: JHONATAN DOS SANTOS GOMES Advogado(s): DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO (OAB:BA33192) REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JHONATAN DOS SANTOS GOMES.
Alega o requerente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia, a ausência de pressupostos para manutenção da prisão preventiva, conforme as razões constantes em seus petitório, bem como juntou outros documentos.
Parecer do Ministério Público ID 471673781, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, em combinação com as medidas protetivas previstas no art. 22, II e III, da Lei 11.340/2006, da Lei Maria da Penha, quais sejam: A) – comparecimento bimestral em juízo de forma remota, para informar e justificar atividades; B) - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias, sem autorização deste Juízo e recolher-se em sua residência ou local de trabalho, diariamente, das 20h às 5h; C) – comparecer a todos os atos processuais a que for chamado; D) – abster-se de qualquer comunicação com testemunhas ligadas ao fato e seus familiares; É o necessário a relatar.
Decido.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
No caso dos autos, analisando, de per si, os argumentos expendidos pelo requerente, entendo que se fazem não se fazem presentes os requisitos autorizadores da sua segregação cautelar.
Ressalte-se que, muito embora não esteja vinculado ao parecer ministerial, o Magistrado deve analisar o posicionamento do órgão acusatório com a deferência ínsita à arquitetura institucional estabelecida pela Constituição, já que o Ilustre Promotor de Justiça exerce a titularidade do Jus Puniendi estatal, viabilizando, assim, a concreação do princípio acusatório que rege o processo penal hodierno.
O CPP, sofreu alteração recente pela incidência da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu no Sistema Processual Penal Pátrio substanciais mudanças no instituto da prisão preventiva.
Com nova redação, a Lei Processual passou a preconizar: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Da nova redação legal, destaca-se a cláusula de contemporaneidade da prisão cautelar preventiva.
Com efeito, consentâneo com a essência do instituto legal, o requisito temporal, a evidenciar a existência de perigo atual ou iminente, deve restar configurado no momento da decretação da prisão preventiva ou da sua manutenção, sob pena de se converter em medida ilegal e violenta aos direitos fundamentais do indivíduo.
No caso dos autos, não mais se observam a subsistência dos requisitos da da custódia cautelar, apto a justificar a manutenção da prisão preventiva .
De acordo com os entendimentos já consolidados pela jurisprudência pátria, o art. 321 foi modificado para constar o seguinte: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Dispõe o art. 5°, LXI, da Constituição da República, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Nessa senda, o sistema vigente no nosso ordenamento jurídico é o acusatório (art. 129, I, CF/88), de modo que descabe ao Magistrado assumir atividade de protagonismo processual, sobretudo no que diga respeito a medidas cautelares, estando sempre jungido à dialeticidade das partes.
Tal premissa restou corroborada pela alteração realizada pela Lei 13.964/2019 no art. 282,§2º, do Código de Processo Penal, a qual é interpretada pelos Tribunais Superiores no sentido de ser vedado ao juiz, de oficio, converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Nesse sentido: Agravo regimental em habeas corpus. 2.
Direito Processual Penal. 3.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 4.
Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no STJ.
Súmula 691.
Superação do entendimento diante de manifesta ilegalidade. 5.
Prisão Preventiva decretada com base em fundamentos abstratos.
Impossibilidade.
Precedentes. 6.
Conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Violação ao sistema acusatório no processo penal brasileiro.
Sistemática de decretação de prisão preventiva e as alterações aportadas pela Lei 13.964/2019.
A recente Lei 13.964/2019 avançou em tal consolidação da separação entre as funções de acusar, julgar e defender.
Para tanto, modificou-se a redação do art. 311 do CPP, que regula a prisão preventiva, suprimindo do texto a possibilidade de decretação da medida de ofício pelo juiz. 7.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Agravo regimental desprovido.(HC 192532 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021) (grifei) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.1.
Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. 2.
IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL - RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 ("LEI ANTICRIME"), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (....).
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021) No caso dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação pela imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, com a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
Passo a analisar sobre o pedido para imposição das medidas cautelares diversas da prisão, a fim de cumprir com o quanto dispõe o art. 93, inciso IX, CF/99 e o art. 315, § 2º e incisos do CPP.
Para aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, exige-se: i. infração penal cuja pena atribuída seja privativa de liberdade (isolada, cumulativa ou alternada); ii. fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria); iii. o periculum libertatis (perigo do estado de liberdade do requerido), consubstanciado na necessidade (para aplicação da lei penal, ou para a investigação, ou a instrução criminal, ou para evitar a prática de infrações penais) e na adequação de sua aplicação (à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).
E, além disso, pedido do Ministério Público ou autoridade policial.
Ademais, as medidas cautelares a seguir fixadas são adequadas à finalidade de fiscalização quanto ao intento de o Autuado de não se furtar da aplicação da lei penal, e não existem elementos que indiquem que o mesmo se dedique a atividades criminosas de modo contumaz, não se mostrando desproporcionais.
Logo, são suficientes para a finalidade de fiscalização quanto ao intento de o Autuado de não se furtar da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, ACOLHO PARECER DO MP e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a JHONATAN DOS SANTOS GOMES , o que faço com base nos arts. 312, § 2º, 316 e 321, todos do CPP.
Com fundamento nos arts. 282, I, § 2º e no art. 319, I, III, IV e VIII, do CPP, tendo em vista a necessidade de instrução criminal, a gravidade concreta dos fatos e para evitar a reiteração criminosa, imponho as seguintes medidas cautelares: 1 – Comparecimento bimestral em juízo onde reside para informar e justificar atividades, o que poderá ser realizado de forma remota por meio do sistema eletrônico do processo . 2 – Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia autorização deste Juízo; tendo em vista que a permanência é conveniente e necessária para a instrução e recolher-se em sua residência ou local de trabalho, diariamente, das 20h às 5h; 3 - Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e todas as testemunhas ligadas ao fato; Advirta-se, nos termos do § 4º do art. 282, de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, este Juízo PODERÁ DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA .
Esta decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO do custodiado, que deverão ser postos em liberdade se por outros motivos não estiverem presos.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício/termo de compromisso/Alvará de Soltura Clausulado, que dispensa qualquer outra formalidade, devendo o oficial de justiça plantonista e/ou a autoridade policial cientificar o custodiado das condições acima e colocar o ora custodiado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Promova-se a devida anotação ao BNMP.
A entrega de cópia desta decisão ao réu terá efeito de Termo de Compromisso.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Comunique-se com urgência.
COTEGIPE/BA, data dom sistema.
LEANDRO DE CASTRO SANTOS Juiz de Direito -
04/11/2024 16:47
Juntada de informação
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04/11/2024 16:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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04/11/2024 12:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/11/2024 11:28
Expedição de decisão.
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01/11/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Documento_1
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31/10/2024 12:21
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 04:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:56
Expedição de intimação.
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10/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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