TJBA - 8047215-80.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 18/12/2023 23:59.
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04/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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04/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047215-80.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bmw Financeira S.a - Credito, Financiamento E Investimento.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Reu: Espólio De Paulo Roberto Pombo Hilariao Registrado(a) Civilmente Como Paulo Roberto Pombo Hilariao Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8047215-80.2021.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: PAULO ROBERTO POMBO HILARIAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em face de REU: PAULO ROBERTO POMBO HILARIAO, todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID 355313245, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuração ID 418025385 e 418025386.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Despesas processuais serão dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Revogo a liminar concedida pela decisão de ID 135861284.
Recolha-se eventual mandado expedido.
Por fim, proceda o Cartório com a retirada do bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, se deferida por este juízo.
Expeça-se alvará, se necessário.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
22/11/2023 08:13
Baixa Definitiva
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22/11/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:48
Homologada a Transação
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01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:00
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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31/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 02:11
Mandado devolvido Negativamente
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25/11/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 05/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:36
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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20/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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09/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 17:49
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
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20/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 14:10
Publicado Despacho em 13/05/2021.
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19/05/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
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10/05/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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