TJBA - 8038539-80.2020.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:25
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 12:31
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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25/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
25/02/2025 09:30
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8038539-80.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Maragogipe Requerente: Daisy Bartolomeu Araujo Silva Advogado: Maria Da Conceicao Nascimento Reboucas (OAB:BA32866) Requerido: Wagner Bispo Santos Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: CURATELA n. 8038539-80.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE REQUERENTE: DAISY BARTOLOMEU ARAUJO SILVA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA32866) REQUERIDO: WAGNER BISPO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DAISY BISPO SANTOS DO NASCIMENTO requereu a INTERDIÇÃO de WAGNER BISPO SANTOS DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, sob a alegação de que este não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, requerendo a sua nomeação como curadora nos termos da legislação pertinente.
Juntou documentos.
Concedeu-se a tutela provisória requerida (Id 201584529).
Relatório psicossocial do CRAS no Id 336259374.
Relatório do CAPS no Id 239569429.
Audiência para entrevista pessoal no Id 191809639.
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido no Id 404143497. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 1.767 do CC dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O exercício da curatela, de regra, compete ao cônjuge ou companheiro, ao pai ou a mãe, aos descendentes mais aptos e, na falta destes, a pessoa a ser designada pelo Juiz.
Em paralelo, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
A atual sistemática da interdição visa resguardar a dignidade da pessoa humana dos indivíduos, especialmente com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência que trouxe alterações significativas sobre a compreensão da capacidade civil.
No presente caso, os documentos anexados ao feito comprovam sobremaneira a necessidade de concessão do pleito, notadamente em face do relatório médico do Id 52546620.
O relatório psicossocial do CRAS corroborou com as alegações da parte autora.
O relatório do CAPS indicou a patologia da parte interditanda, especificando-a e afirmando ser de caráter irreversível.
O parecer ministerial foi favorável ao pleito autoral.
Diante de tudo que consta dos autos, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, satisfeitos os requisitos dos artigos 747 e seguintes do CPC e com base no parecer ministerial favorável ao pleito, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de WAGNER BISPO SANTOS DO NASCIMENTO, nomeando como sua curadora a Sra.
DAISY BISPO SANTOS DO NASCIMENTO, já qualificada, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso em 05 dias.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
A prática de atos de cunho negocial e patrimonial pela interditada somente poderá ser realizada com assistência da curadora (art. 85, da Lei nº 13.146/2015).
Ademais, a interditada não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sob pena de anulabilidade.
Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Expeça-se Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição da presente interdição no respectivo assento.
Na sequência, proceda-se, considerando a situação de hipossuficiência da parte requerente, a publicação desta Sentença respeitando-se a forma e prazos previstos no art. 755, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Confiro à presente força de ofício/mandado.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maragogipe/BA, data do sistema.
Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito -
30/10/2024 17:40
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:04
Expedição de intimação.
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29/10/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:25
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 17:27
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
04/11/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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18/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/10/2023 12:12
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:41
Expedição de intimação.
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06/10/2023 08:40
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 08:39
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS em 28/06/2023 23:59.
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22/09/2023 00:12
Decorrido prazo de WAGNER BISPO SANTOS DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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21/09/2023 23:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS em 28/06/2023 23:59.
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21/09/2023 23:02
Decorrido prazo de WAGNER BISPO SANTOS DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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21/09/2023 21:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS em 28/06/2023 23:59.
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21/09/2023 21:41
Decorrido prazo de WAGNER BISPO SANTOS DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:23
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
08/08/2023 12:47
Expedição de intimação.
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08/08/2023 12:44
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:42
Expedição de intimação.
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08/08/2023 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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30/06/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 17:47
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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04/05/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS em 08/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 14:14
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
20/12/2022 11:58
Audiência Entrevista pessoal realizada para 07/04/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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20/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2022 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2022 17:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2022 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2022 10:06
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 13:23
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 21:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 09:30
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 10:08
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 06:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 19:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/04/2022 12:35
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 06:00
Decorrido prazo de WAGNER BISPO SANTOS DO NASCIMENTO em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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06/04/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:17
Juntada de Ofício
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30/03/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 07:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/03/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 11:36
Audiência Entrevista pessoal designada para 07/04/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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29/03/2022 10:56
Expedição de intimação.
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29/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 10:54
Expedição de citação.
-
29/03/2022 10:47
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:21
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
-
14/07/2021 09:59
Expedição de intimação.
-
22/06/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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