TJBA - 8156504-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:21
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
07/05/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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23/04/2025 16:11
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS - CPF: *94.***.*10-25 (AUTOR).
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19/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8156504-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Carlos De Jesus Santos Advogado: Carla Lorena Santana Santos (OAB:BA66225) Reu: Banco Honda S/a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] nº 8156504-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLA LORENA SANTANA SANTOS REU: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos instrumento de procuração atualizada e documentos que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da ação.
Entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos: a. o pró-labore dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional; b. o contracheque, juntamente com a cópia da carteira de trabalho; c. a última declaração do Imposto de Renda, ou certidão de ISENÇÃO da Receita Federal.
Registro que não atesta isenção junto a Receita Federal o documento emitido pela referida instituição, informando que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados.
Desse modo, caso a peticionante não tenha os comprovantes supraditos, deve esclarecer e anexar outro(s) documento(s) que ateste(m) a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Salvador, 30 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
30/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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