TJBA - 8000651-72.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:50
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:50
Juntada de decisão
-
02/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000651-72.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Noelia Maria Marques Da Silva Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000651-72.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: NOELIA MARIA MARQUES DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, prescindindo, portanto, de relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela parte autora, proprietária de uma residência dotada de sistema de geração própria de energia solar.
Alega que, após solicitar à concessionária a substituição do medidor trifásico por um medidor bifásico bidirecional, teve instalado, equivocadamente, um medidor bifásico convencional em 05/02/2024.
Tal fato teria gerado prejuízos à autora, pois a energia gerada até 27/05/2024 não foi computada em seu benefício, sendo injetada na rede elétrica sem a devida compensação.
Na decisão de ID 450691077, indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária, negou-se a tutela de urgência e designou-se audiência de conciliação, acompanhada da determinação de citação da parte ré.
Na audiência de conciliação, não houve acordo.
A parte acionada apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças contestadas.
A preliminar foi rejeitada na decisão de saneamento (ID 470370647), sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
A presente controvérsia decorre de uma relação de consumo, configurada entre a concessionária de energia elétrica, fornecedora de serviço essencial, e a parte autora, usuária final do serviço.
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, dada a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a melhor capacidade da ré em produzir prova apta a afastar sua responsabilidade.
A parte autora apresentou provas robustas, incluindo faturas dos meses questionados, comprovantes de pagamento, registros de consumo do aplicativo de monitoramento da energia solar, relatório de faturamento da microgeração referente a abril de 2024 e protocolos de reclamações administrativas.
Esses documentos corroboram sua tese de que a energia gerada não foi corretamente compensada e que as cobranças elevadas decorreram de falha na prestação de serviço.
Por outro lado, a parte ré limitou-se a apresentar um parecer da ouvidoria, encaminhado por e-mail à autora, que não possui força probatória suficiente para refutar os elementos apresentados.
Ausente qualquer comprovação técnica que justificasse o erro ou afastasse o direito pleiteado.
O relatório de faturamento de abril de 2024 (ID 447286885) demonstra um saldo de crédito acumulado de 252,6 KWh, evidenciando a inexatidão das faturas exorbitantes que a autora foi compelida a pagar.
Tal situação foi agravada pelo descaso da ré frente às diversas solicitações da autora para solução do problema, conforme atestam os protocolos administrativos (IDs 447284043, 447285619 e 447286889).
A conduta omissiva da concessionária caracteriza clara violação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de transparência nas relações de consumo.
A instalação incorreta de medidor bifásico convencional, em vez do solicitado medidor bifásico bidirecional, consubstancia falha inequívoca na prestação do serviço.
Ressalte-se que a ré tinha ciência da existência de geração própria de energia na residência, fato sinalizado por placa próxima ao medidor, afastando qualquer justificativa plausível para o erro.
Configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, exsurge o dever de reparar, nos planos material e moral.
Os valores pagos indevidamente, referentes às faturas dos meses de março, abril e junho de 2024, devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a restituição em dobro prescinde de prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em manifesta contrariedade à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
A falha na prestação do serviço, somada às cobranças indevidas e ao descaso da concessionária, gerou abalo à dignidade da autora, comprometendo sua tranquilidade e impondo constrangimento.
A responsabilidade é objetiva, consoante os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a gravidade do dano, sua repercussão e as condições socioeconômicas das partes, arbitro a indenização em R$ 4.000,00, quantia suficiente para reparar o prejuízo sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I.
DECLARAR a ilicitude das cobranças efetuadas pela ré nos meses de março a junho de 2024; II.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024;; III.
CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores de R$ 486,07, R$ 526,41, R$ 337,34, R$ 402,25, R$ 1.168,53, R$ 55,22, R$ 511,39, R$ 494,14 e R$ 372,06, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso, e pedido de justiça gratuita a parte deverá apresentar DIRPF, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos dois últimos meses, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade.
Certifique a tempestividade e preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000651-72.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Noelia Maria Marques Da Silva Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000651-72.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: NOELIA MARIA MARQUES DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, prescindindo, portanto, de relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela parte autora, proprietária de uma residência dotada de sistema de geração própria de energia solar.
Alega que, após solicitar à concessionária a substituição do medidor trifásico por um medidor bifásico bidirecional, teve instalado, equivocadamente, um medidor bifásico convencional em 05/02/2024.
Tal fato teria gerado prejuízos à autora, pois a energia gerada até 27/05/2024 não foi computada em seu benefício, sendo injetada na rede elétrica sem a devida compensação.
Na decisão de ID 450691077, indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária, negou-se a tutela de urgência e designou-se audiência de conciliação, acompanhada da determinação de citação da parte ré.
Na audiência de conciliação, não houve acordo.
A parte acionada apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças contestadas.
A preliminar foi rejeitada na decisão de saneamento (ID 470370647), sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
A presente controvérsia decorre de uma relação de consumo, configurada entre a concessionária de energia elétrica, fornecedora de serviço essencial, e a parte autora, usuária final do serviço.
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, dada a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a melhor capacidade da ré em produzir prova apta a afastar sua responsabilidade.
A parte autora apresentou provas robustas, incluindo faturas dos meses questionados, comprovantes de pagamento, registros de consumo do aplicativo de monitoramento da energia solar, relatório de faturamento da microgeração referente a abril de 2024 e protocolos de reclamações administrativas.
Esses documentos corroboram sua tese de que a energia gerada não foi corretamente compensada e que as cobranças elevadas decorreram de falha na prestação de serviço.
Por outro lado, a parte ré limitou-se a apresentar um parecer da ouvidoria, encaminhado por e-mail à autora, que não possui força probatória suficiente para refutar os elementos apresentados.
Ausente qualquer comprovação técnica que justificasse o erro ou afastasse o direito pleiteado.
O relatório de faturamento de abril de 2024 (ID 447286885) demonstra um saldo de crédito acumulado de 252,6 KWh, evidenciando a inexatidão das faturas exorbitantes que a autora foi compelida a pagar.
Tal situação foi agravada pelo descaso da ré frente às diversas solicitações da autora para solução do problema, conforme atestam os protocolos administrativos (IDs 447284043, 447285619 e 447286889).
A conduta omissiva da concessionária caracteriza clara violação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de transparência nas relações de consumo.
A instalação incorreta de medidor bifásico convencional, em vez do solicitado medidor bifásico bidirecional, consubstancia falha inequívoca na prestação do serviço.
Ressalte-se que a ré tinha ciência da existência de geração própria de energia na residência, fato sinalizado por placa próxima ao medidor, afastando qualquer justificativa plausível para o erro.
Configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, exsurge o dever de reparar, nos planos material e moral.
Os valores pagos indevidamente, referentes às faturas dos meses de março, abril e junho de 2024, devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a restituição em dobro prescinde de prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em manifesta contrariedade à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
A falha na prestação do serviço, somada às cobranças indevidas e ao descaso da concessionária, gerou abalo à dignidade da autora, comprometendo sua tranquilidade e impondo constrangimento.
A responsabilidade é objetiva, consoante os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a gravidade do dano, sua repercussão e as condições socioeconômicas das partes, arbitro a indenização em R$ 4.000,00, quantia suficiente para reparar o prejuízo sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I.
DECLARAR a ilicitude das cobranças efetuadas pela ré nos meses de março a junho de 2024; II.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024;; III.
CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores de R$ 486,07, R$ 526,41, R$ 337,34, R$ 402,25, R$ 1.168,53, R$ 55,22, R$ 511,39, R$ 494,14 e R$ 372,06, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso, e pedido de justiça gratuita a parte deverá apresentar DIRPF, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos dois últimos meses, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade.
Certifique a tempestividade e preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN -
17/02/2025 21:14
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
17/02/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 10:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
03/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
03/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
03/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000651-72.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Noelia Maria Marques Da Silva Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000651-72.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: NOELIA MARIA MARQUES DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, prescindindo, portanto, de relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela parte autora, proprietária de uma residência dotada de sistema de geração própria de energia solar.
Alega que, após solicitar à concessionária a substituição do medidor trifásico por um medidor bifásico bidirecional, teve instalado, equivocadamente, um medidor bifásico convencional em 05/02/2024.
Tal fato teria gerado prejuízos à autora, pois a energia gerada até 27/05/2024 não foi computada em seu benefício, sendo injetada na rede elétrica sem a devida compensação.
Na decisão de ID 450691077, indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária, negou-se a tutela de urgência e designou-se audiência de conciliação, acompanhada da determinação de citação da parte ré.
Na audiência de conciliação, não houve acordo.
A parte acionada apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças contestadas.
A preliminar foi rejeitada na decisão de saneamento (ID 470370647), sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
A presente controvérsia decorre de uma relação de consumo, configurada entre a concessionária de energia elétrica, fornecedora de serviço essencial, e a parte autora, usuária final do serviço.
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, dada a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a melhor capacidade da ré em produzir prova apta a afastar sua responsabilidade.
A parte autora apresentou provas robustas, incluindo faturas dos meses questionados, comprovantes de pagamento, registros de consumo do aplicativo de monitoramento da energia solar, relatório de faturamento da microgeração referente a abril de 2024 e protocolos de reclamações administrativas.
Esses documentos corroboram sua tese de que a energia gerada não foi corretamente compensada e que as cobranças elevadas decorreram de falha na prestação de serviço.
Por outro lado, a parte ré limitou-se a apresentar um parecer da ouvidoria, encaminhado por e-mail à autora, que não possui força probatória suficiente para refutar os elementos apresentados.
Ausente qualquer comprovação técnica que justificasse o erro ou afastasse o direito pleiteado.
O relatório de faturamento de abril de 2024 (ID 447286885) demonstra um saldo de crédito acumulado de 252,6 KWh, evidenciando a inexatidão das faturas exorbitantes que a autora foi compelida a pagar.
Tal situação foi agravada pelo descaso da ré frente às diversas solicitações da autora para solução do problema, conforme atestam os protocolos administrativos (IDs 447284043, 447285619 e 447286889).
A conduta omissiva da concessionária caracteriza clara violação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de transparência nas relações de consumo.
A instalação incorreta de medidor bifásico convencional, em vez do solicitado medidor bifásico bidirecional, consubstancia falha inequívoca na prestação do serviço.
Ressalte-se que a ré tinha ciência da existência de geração própria de energia na residência, fato sinalizado por placa próxima ao medidor, afastando qualquer justificativa plausível para o erro.
Configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, exsurge o dever de reparar, nos planos material e moral.
Os valores pagos indevidamente, referentes às faturas dos meses de março, abril e junho de 2024, devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a restituição em dobro prescinde de prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em manifesta contrariedade à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
A falha na prestação do serviço, somada às cobranças indevidas e ao descaso da concessionária, gerou abalo à dignidade da autora, comprometendo sua tranquilidade e impondo constrangimento.
A responsabilidade é objetiva, consoante os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a gravidade do dano, sua repercussão e as condições socioeconômicas das partes, arbitro a indenização em R$ 4.000,00, quantia suficiente para reparar o prejuízo sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I.
DECLARAR a ilicitude das cobranças efetuadas pela ré nos meses de março a junho de 2024; II.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024;; III.
CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores de R$ 486,07, R$ 526,41, R$ 337,34, R$ 402,25, R$ 1.168,53, R$ 55,22, R$ 511,39, R$ 494,14 e R$ 372,06, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso, e pedido de justiça gratuita a parte deverá apresentar DIRPF, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos dois últimos meses, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade.
Certifique a tempestividade e preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000651-72.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Noelia Maria Marques Da Silva Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000651-72.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: NOELIA MARIA MARQUES DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, prescindindo, portanto, de relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela parte autora, proprietária de uma residência dotada de sistema de geração própria de energia solar.
Alega que, após solicitar à concessionária a substituição do medidor trifásico por um medidor bifásico bidirecional, teve instalado, equivocadamente, um medidor bifásico convencional em 05/02/2024.
Tal fato teria gerado prejuízos à autora, pois a energia gerada até 27/05/2024 não foi computada em seu benefício, sendo injetada na rede elétrica sem a devida compensação.
Na decisão de ID 450691077, indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária, negou-se a tutela de urgência e designou-se audiência de conciliação, acompanhada da determinação de citação da parte ré.
Na audiência de conciliação, não houve acordo.
A parte acionada apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças contestadas.
A preliminar foi rejeitada na decisão de saneamento (ID 470370647), sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
A presente controvérsia decorre de uma relação de consumo, configurada entre a concessionária de energia elétrica, fornecedora de serviço essencial, e a parte autora, usuária final do serviço.
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, dada a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a melhor capacidade da ré em produzir prova apta a afastar sua responsabilidade.
A parte autora apresentou provas robustas, incluindo faturas dos meses questionados, comprovantes de pagamento, registros de consumo do aplicativo de monitoramento da energia solar, relatório de faturamento da microgeração referente a abril de 2024 e protocolos de reclamações administrativas.
Esses documentos corroboram sua tese de que a energia gerada não foi corretamente compensada e que as cobranças elevadas decorreram de falha na prestação de serviço.
Por outro lado, a parte ré limitou-se a apresentar um parecer da ouvidoria, encaminhado por e-mail à autora, que não possui força probatória suficiente para refutar os elementos apresentados.
Ausente qualquer comprovação técnica que justificasse o erro ou afastasse o direito pleiteado.
O relatório de faturamento de abril de 2024 (ID 447286885) demonstra um saldo de crédito acumulado de 252,6 KWh, evidenciando a inexatidão das faturas exorbitantes que a autora foi compelida a pagar.
Tal situação foi agravada pelo descaso da ré frente às diversas solicitações da autora para solução do problema, conforme atestam os protocolos administrativos (IDs 447284043, 447285619 e 447286889).
A conduta omissiva da concessionária caracteriza clara violação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de transparência nas relações de consumo.
A instalação incorreta de medidor bifásico convencional, em vez do solicitado medidor bifásico bidirecional, consubstancia falha inequívoca na prestação do serviço.
Ressalte-se que a ré tinha ciência da existência de geração própria de energia na residência, fato sinalizado por placa próxima ao medidor, afastando qualquer justificativa plausível para o erro.
Configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, exsurge o dever de reparar, nos planos material e moral.
Os valores pagos indevidamente, referentes às faturas dos meses de março, abril e junho de 2024, devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a restituição em dobro prescinde de prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em manifesta contrariedade à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
A falha na prestação do serviço, somada às cobranças indevidas e ao descaso da concessionária, gerou abalo à dignidade da autora, comprometendo sua tranquilidade e impondo constrangimento.
A responsabilidade é objetiva, consoante os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a gravidade do dano, sua repercussão e as condições socioeconômicas das partes, arbitro a indenização em R$ 4.000,00, quantia suficiente para reparar o prejuízo sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I.
DECLARAR a ilicitude das cobranças efetuadas pela ré nos meses de março a junho de 2024; II.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024;; III.
CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores de R$ 486,07, R$ 526,41, R$ 337,34, R$ 402,25, R$ 1.168,53, R$ 55,22, R$ 511,39, R$ 494,14 e R$ 372,06, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso, e pedido de justiça gratuita a parte deverá apresentar DIRPF, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos dois últimos meses, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade.
Certifique a tempestividade e preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN -
31/12/2024 20:19
Expedição de intimação.
-
31/12/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:43
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 11/12/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
24/11/2024 03:46
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:31
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 16:29
Audiência Instrução - Presencial redesignada conduzida por 11/12/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000651-72.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Noelia Maria Marques Da Silva Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] 8000651-72.2024.8.05.0119 AUTOR: NOELIA MARIA MARQUES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Baixo o feito em diligência.
De início, rejeito a preliminar de complexidade de causa antes a desnecessidade da realização de perícia técnica, visto que trata-se de avaliar correta compensação de energia elétrica, bastando demonstrar-se o histórico de consumo e crédito.
O objeto da lide resume-se houve compensação incorreta dos valores de consumo e crédito de energia elétrica e sua eventual necessidade de ressarcimento pelo excesso de cobrança.
Nessa perspectiva, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 27/11/2024, às 12:30 horas.
Registro que as audiências presenciais são a regra, sendo que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas nas hipótese previstas na Resolução CNJ nº 354/2020.
As partes autora e ré deverão comparecer, pessoalmente, ao Fórum local para a audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso.
Ficam dispensadas as intimações pessoais das partes se elas estiverem representadas por advogado (a), bastando nessa hipótese a intimação via DJe do (a) respectivo (a) profissional da advocacia, que ficará responsável por providenciar o comparecimento de seu representado.
Consigno que a dispensa de intimação pessoal no caso de a parte estar representada por advogado é aplicável à espécie, pois trata-se de feito sob o rito da Lei 9099/95, uma vez que os critérios norteadores do procedimento sumaríssimo refletem regramento especial que afasta a disposição geral do art. 385 §1º do CPC, no que se refere à necessidade de intimação pessoal do sujeito que deva prestar depoimento pessoal.
Advogados militantes de outras comarcas fica facultado a participação da audiência por videoconferência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Residindo as partes em outro município deverão comparecer ao Fórum da Comarca de seu domicílio na data e horários designados onde serão colhidos os depoimentos, por meio de sala passiva.
Para tanto, deverão juntar aos autos comprovante de domicílio para fins de agendamento da sala passiva no Juízo de seu domicílio.
Prazo cinco dias, sob pena de preclusão e oitiva, unicamente, neste Juízo de Itajuípe.
Atente-se a Secretaria para a devida disponibilização do link de acesso à audiência para a comarca deprecada.
Intimem-se todos, com as cautelas de estilo.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito i.r -
01/11/2024 08:28
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 27/11/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 05:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 08:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2024 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
16/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 15:32
Expedição de citação.
-
28/06/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 18:16
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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