TJBA - 8044127-66.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:24
Decorrido prazo de MARIA INEZ NASCIMENTO RIOS ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:37
Decorrido prazo de MARIA INEZ NASCIMENTO RIOS ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:30
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Documento_1
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25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de MARIA INEZ NASCIMENTO RIOS ARAUJO - CPF: *10.***.*13-49 (PARTE AUTORA) e não-provido
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02/06/2025 15:04
Conhecido o recurso de MARIA INEZ NASCIMENTO RIOS ARAUJO - CPF: *10.***.*13-49 (PARTE AUTORA) e não-provido
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 11:37
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:48
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/04/2025 20:42
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA INEZ NASCIMENTO RIOS ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:24
Cominicação eletrônica
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07/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8044127-66.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Inez Nascimento Rios Araujo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044127-66.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA INEZ NASCIMENTO RIOS ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I - Relatório Trata-se de pedido de individual de cumprimento do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que contempla o cumprimento da obrigação de fazer/pagar correspondente à imediata implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da parte autora .
II.
Fundamentação Acatarei a decisão da maioria, que, a cada sessão, se reafirma; contudo, com as considerações já expostas nos autos do processo 8061592-54.2024.8.05.0000.
Após discussão travada na data de 08/08/2024, quando da sessão de julgamento dos processos de nº 8042198-95.2023.805.0000, nº 8042207-57.2023.805.0000, nº 8047044-58.2023.805.0000 e outros de pauta sobre idêntica matéria, foi reconhecida pelo Colegiado, por maioria de votos, a incompetência para processar e julgar o pedido de execução individual da obrigação de pagar e fazer decorrente acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou nesta Seção Cível de Direito Público Transcrevo a fundamentação na decisão proferida no bojo do processo nº 8042198-95.2023.805.0000, da Relatoria do Eminente Desembargador Paulo Chenaud acerca da matéria: "À primeira vista do teor do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e ante a prática reiterada nesta colenda Seção Cível, estive, até então, processando e julgando inúmeros casos como o presente, os quais têm gerado inúmeras discussões no âmbito das sessões, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo.
Em análise mais aprofundada sobre o assunto, convenci-me de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Explico.
Como cediço, o fato de o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades arroladas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA atraiu a competência originária deste Tribunal para o seu julgamento.
Por outro lado, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte. É que a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente.
Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso.
Vale dizer, ademais, que além de não apresentar nenhuma hipótese de competência originária, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado." (TJ-BA - PETIÇÃO CÍVEL nº 8042198-95.2023.8.05.0000.
Relator: Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud.
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/03/2024) A partir do julgamento deste processo, restou decidido que os pedidos das execuções individuais deveriam ser de encaminhadas ao juízo do foro do domicílio da parte credora.
III.
Dispositivo Posto isso, acompanhando o Colegiado, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito e determino a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Decisão com Força de Mandado/Ofício.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator -
05/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 21:57
Declarada incompetência
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30/10/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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29/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/07/2024 21:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição incidental
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07/03/2024 05:56
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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