TJBA - 8002365-09.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE PAULO em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 08:16
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
10/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 8002365-09.2020.8.05.0022 Guarda De Família Jurisdição: Barreiras Requerente: Natali De Amorim Santos Requerente: Rafael Pereira De Paulo Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Advogado: Ellen Quetsia Alves Cruz (OAB:GO50991) Advogado: Hugo Flavio Santos De Melo (OAB:GO52774) Requerente: J.
M.
P.
D.
A.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002365-09.2020.8.05.0022 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda] AUTOR:J.
M.
P.
D.
A. e outros RÉU: RAFAEL PEREIRA DE PAULO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DE GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA FAMILIAR ajuizada por NATALI DE AMORIM SANTOS em face de RAFAEL PEREIRA DE PAULO.
A Requerente alega ter se relacionado com o Requerido, sendo fruto dessa relação o menor JOÃO MIGUEL PEREIRA DE AMORIM, nascido em 16/03/2017, devidamente registrado pelos pais, conforme certidão de nascimento anexa aos autos.
O processo foi distribuído, inicialmente, para a 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia-GO, sob o nº 5083611.48.2018.8.09.0051 e na Decisão de ID 53705563 - fls. 38, foi deferida a guarda compartilhada provisoriamente e a fixação de alimentos em 35% (trinta e cinco) por cento do salário mínimo.
O requerido foi devidamente citado (ID 53705563 - fls. 59).
No Termo de Audiência de ID 53705563 - fls. 77, o requerido não compareceu e a parte autora atualizou o endereço, informando que mudou-se para Barreiras.
O requerido juntou procuração nos autos (ID 53705563 - fls. 113).
A Competência foi declinada para este Juízo, conforme Decisão de ID 53705563 - fls. 131.
O processo foi recebido neste Juízo e determinada a intimação da parte autora, tendo manifestado seu interesse (ID 196073461).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 222120113) e expedida Carta Precatória (ID 384736705), houve ausência do Requerido e de seus advogados constituídos (ID 436440062).
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do feito ante a inercia da parte ré (ID 436378542).
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID 443837641) opinando pela procedência dos pedidos formulados pela requerente e pela fixação de alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe salientar que o requerido foi citado, mas deixou de ofertar contestação, tornando-se revel.
E com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, os quais induzem às consequências jurídicas pleiteadas pelo autor.
Ademais, vislumbra-se a desnecessidade de produção de outras provas, mesmo porque a revelia torna a matéria de fato insuscetível de prova, já que incontroversa, de modo que se verificam preenchidos os requisitos para realização do julgamento antecipado do mérito, como previsto pelo art. 355 do Código de Processo Civil.
PRIMA FACIE, cumpre registrar que a matéria em analise é de grande relevância, ao passo em que o interesse posto à apreciação deste magistrado vai além do convívio particular de uma família, pois, trata-se de requerimento envolvendo interesse de adolescente.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal e a Lei 8.069/90, resguardam, com absoluta prioridade, a proteção integral da criança e do adolescente: Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CF, 1988.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
ECA.
Desta forma, o legislador constituinte demonstra que os direitos da criança e do adolescente devem ser respeitados e preservados não só pela família, mas, por toda a sociedade e pelo próprio Estado.
A parte autora requereu a guarda compartilhada do menor entre os genitores tendo sua residência como lar de referência do menor.
O requerido não se manifestou nos autos.
A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
Nesse sentido, é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, em países diferentes, especialmente porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade.
O Ministério Público do Estado da Bahia, opina pelo deferimento da Guarda Compartilhada, fixando a residência do menor com a genitora.
Pelo exposto, fixo a guarda compartilhada do menor aos seus pais, pois assim ambos os genitores tem responsabilidades nas decisões que envolvam o bem estar do filho, fixando a residência materna como lar de referência do menor.
Quanto aos alimentos, insta destacar que sua característica fundamental consiste em sua vinculação a um direito da personalidade, sendo, pois, personalíssimo.
A pretensão ora discutida cinge-se à percepção de verba destinada a alimentos da adolescente, enquanto filha e menor, a fim de satisfazer as despesas necessárias à sobrevivência.
Na hipótese vertente, os alimentos pleiteados pelo demandante são devidos pelo seu genitor, em decorrência do dever de sustento.
Certo, outrossim, que o mesmo dever se estende a genitora, mas como consta nos autos a genitora já contribui para o sustento do filho.
O dever de manutenção dos filhos incumbe ao pai e a mãe, proporcionalmente às possibilidades de cada um, cabendo aos pais fornecerem aos filhos os alimentos necessários para sua subsistência.
In casu, o requerido não contestou os fatos alegados pelo autor.
Ademais, vislumbro que o Ministério Público, se manifestando como custos legis, observando o melhor interesse da adolescente, se mostrou favorável afixação de alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, e da guarda compartilhada, devendo o menor continuar a residir com a mãe.
FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, em consequência condeno o Requerido RAFAEL PEREIRA DE PAULO ao pagamento de pensão alimentícia em favor de JOÃO MIGUEL PEREIRA DE AMORIM no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, que deverá ser depositado até o 5º dia de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora ou lhe entregue pessoalmente, além de contribuir com metade das despesas extraordinárias, tais como, médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação e prévio aviso.
CONCEDO a guarda compartilhada do menor JOÃO MIGUEL PEREIRA DE AMORIM aos seus genitores.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, que deverá ser depositados pelo genitor, conforme dados constantes na exordial.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Certifique-se.
Expeça-se os ofícios, mandados e documentos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
31/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/10/2024 17:40
Expedição de sentença.
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28/08/2024 09:20
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 17:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/04/2024 23:59.
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12/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
10/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:45
Juntada de devolução de carta precatória
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21/03/2024 13:09
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/03/2024 11:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
20/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:51
Juntada de informação
-
18/01/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:37
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 11:37
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 11:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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29/07/2023 04:02
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO SANTOS DE MELO em 12/05/2023 23:59.
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08/07/2023 05:33
Decorrido prazo de CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI em 12/05/2023 23:59.
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05/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/06/2023 18:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/08/2023 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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23/05/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2023 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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14/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2023 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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03/05/2023 17:45
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 17:45
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:51
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 13:51
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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17/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:50
Expedição de despacho.
-
29/03/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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10/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:32
Expedição de despacho.
-
09/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 01:34
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:31
Expedição de intimação.
-
08/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2021 17:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/03/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 18:18
Expedição de intimação.
-
26/03/2021 18:14
Expedição de intimação.
-
26/03/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 15:53
Expedição de intimação.
-
24/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 00:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 09:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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