TJBA - 8002361-85.2024.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:48
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
31/07/2025 17:48
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
31/07/2025 16:52
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2025 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:07
Juntada de parecer do ministerio público
-
09/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/04/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões_8002361_85.2024.8.05.0230
-
04/04/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:31
Juntada de despacho
-
31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:13
Juntada de Certidão dd2g
-
26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:40
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:32
Decorrido prazo de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:17
Expedição de despacho.
-
06/02/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
31/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
31/01/2025 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:21
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2025 09:10
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
16/01/2025 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
08/01/2025 09:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
08/01/2025 08:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:52
Expedição de sentença.
-
27/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 18:51
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar - bnmp
-
19/12/2024 18:47
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar - bnmp
-
19/12/2024 18:26
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
19/12/2024 18:26
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
19/12/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
-
08/12/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 10:30
Decorrido prazo de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de DT SANTO ESTEVÃO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:58
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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10/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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07/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8002361-85.2024.8.05.0230 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Givanildo Jose Do Nascimento Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Reu: Luciano Gomes Ferreira Guinho Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Terceiro Interessado: Prf Pedro De Jesus Pinheiro Terceiro Interessado: Prf Tadeu Pedreira Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002361-85.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA registrado(a) civilmente como MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA (OAB:PE25355) DECISÃO Notificados, os réus apresentaram defesa prévia, em ID. 469446867, os denunciados suscitaram preliminar de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e a consequente nulidade do acervo probatório.
Instado a manifestar, o MP pugnou pela rejeição da preliminar e pelo recebimento da denúncia e manutenção da prisão preventiva.
Quanto à preliminar arguida pela defesa, de quebra da cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP), é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Conforme entendimento do STJ, havendo violação da cadeia de custódia, não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida.
Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
Nesse sentido é o julgado STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024.
Dessa forma, assiste razão ao Parquet, a preliminar carece de fundamento, não tendo sido demonstrado pela defesa o alegado descumprimento da formalidade legal, tampouco se houve prejuízo sofrido.
Ademais, tal preliminar poderá ser analisada no decorrer da instrução processual, ao lado de demais elementos probatórios.
Rejeito, por ora, a preliminar suscitada e, verifico que a inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Réu as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 do CPP e art. 56 da Lei 11.343/06, recebo a denúncia.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia _10_/_12__/_2024__, às _9_:_00_ hs para oitiva de eventuais vítimas e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do(s) réu(s).
Providencie a Secretaria a expedição dos mandados de citação e intimação necessários, consignando-se para as testemunhas, com a advertência de que a recusa em comparecer importará em condução coercitiva através de força policial.
Quanto ao pleito de revogação de prisão preventiva, sob a alegação de ausência de requisitos, consigne-se que os réus foram presos no dia 13/09/2024, homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva por decisão do Juízo Plantonista em 14/09/2024, realizada a audiência de custódia neste Juízo em 17/09/2024, tendo sido mantida a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos.
Novamente a prisão preventiva fora apreciada por decisão proferida em 09/10/2024, ID. 467783661, quando da determinação de notificação dos réus para apresentação da defesa prévia.
Pois bem, a prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade em concreto da conduta, haja vista a vultosa quantidade de droga apreendia (aproximadamente 496 KG), por haver indícios de tráfico interestadual de drogas, conduta esta que ostenta especial gravidade.
Conquanto o defensor alegue a situação de "mula do tráfico", não se pode vislumbrar, com certeza, a aplicabilidade do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, haja vista a quantidade de droga transportada.
Além disso, considerando a quantidade de droga, não se exclui, a princípio a possibilidade de participação em organização criminosa destinada ao tráfico interestadual.
Ademais, ressaltou-se que predicados pessoais favoráveis, tais quais citados pela defesa (primariedade, trabalho e residência fixa, etc…), não servem de anteparo à segregação preventiva do agente, quando dos autos exsurgem os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo, no caso concreto, em que o modus operandi indica ser a medida extrema adequada e necessária para garantir a manutenção da ordem pública.
Lado outro, não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de ensejar a revogação da custódia cautelar, de forma que, considerando a cláusula rebus sic standibus, haja vista que os motivos que ensejaram o decreto prisional ainda continuam válidos, sem alteração do panorama fatico-probatório.
MANTENHO a prisão preventiva, sem prejuízo de reanálise do pleito de liberdade provisória após a audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para comparecimento à assentada, acompanhados de seu defensor.
Expeça-se ofício ao estabelecimento prisional para apresentação dos réus, com pelo menos 01 (uma) hora de antecedência.
Saliente-se que a audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema LIFESIZE, via computador, smartphone ou tablet, O ingresso à sala virtual de audiência será realizado pelo link de acesso abaixo indicado.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Registre-se que a oitiva de testemunhas e partes em outra Comarcas deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 02/2019.
Cumpra-se servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Intimações e ofícios necessários.
Intimações e ofícios necessários.
ORIENTAÇÕES para acesso à SALA VIRTUAL: PELO COMPUTADOR: 1º acessar o site webapp.Lifesize.com; Obs: você poderá acessar pelo google.com ou digitando diretamente na barra de endereço. 2º se você nunca usou o LifeSize, deverá fazer sua inscrição (cadastro) antes; Obs: precisará de um email e uma senha para fazer sua inscrição e não esqueça de anotar, pois irá precisar para fazer o login quando for entrar na videoconferência. 3º após já ter feito o cadastro, no dia e hora marcados para a realização da audiência, você entrará na página inicial do LifeSize, fazer o login com email e senha cadastrados e clicar em CHAMAR; 4º após clicar em CHAMAR, será aberta uma janela.
Nesta janela, você deverá digitar o número da chamada: 208404 5º logo após, clique em começar com a câmera ativada.
Obs: faça sua inscrição no site com antecedência e verifique se está tudo funcionando, como câmera e microfone.
PELO CELULAR: 1º baixe o aplicativo Web App Lifesize através do Play Store; 2º no dia e hora marcados para a realização da audiência, você entrará no aplicativo do LifeSize e na página inicial precisará, apenas, colocar seu nome e logo abaixo digitar o número da chamada: 208404 ADVIRTO ao Cartório para que cumpra de imediato os expedientes da audiência, por se tratar de RÉU PRESO.
Cumpra-se.
Intimações e ofícios necessários.
Serve a presente como MANDADO E OFÍCIO.
Santo Estêvão/BA, 25 de outubro de 2024.
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito em Substituição -
01/11/2024 09:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
31/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 17:00
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 16:29
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 14:15
Recebida a denúncia contra GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*86-54 (REU) e LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO - CPF: *10.***.*94-41 (REU)
-
25/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição_8002361_85.2024.8.05.0230
-
22/10/2024 11:30
Expedição de despacho.
-
21/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 09:34
Expedição de citação.
-
14/10/2024 09:34
Expedição de citação.
-
09/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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