TJBA - 8066762-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:59
Decorrido prazo de IEDA DE JESUS SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:59
Conhecido o recurso de IEDA DE JESUS SOUZA - CPF: *46.***.*68-49 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 06:44
Conhecido o recurso de IEDA DE JESUS SOUZA - CPF: *46.***.*68-49 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:54
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:13
Incluído em pauta para 10/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/05/2025 10:00
Solicitado dia de julgamento
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01/04/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 11:10
Decorrido prazo de IEDA DE JESUS SOUZA - CPF: *46.***.*68-49 (AGRAVANTE) em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDAIRA em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDAIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/11/2024 05:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:59
Juntada de termo
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19/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de IEDA DE JESUS SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:12
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição incidental
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06/11/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IEDA DE JESUS SOUZA - CPF: *46.***.*68-49 (AGRAVANTE).
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8066762-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ieda De Jesus Souza Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A) Agravado: Municipio De Jandaira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8066762-07.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: IEDA DE JESUS SOUZA Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s): DESPACHO A parte agravante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
Previu, no entanto, que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados.
Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a parte agravante.
Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve o agravante juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: relatório de contas do registrato, contracheques atualizados, três últimas declarações de Imposto de Renda, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02 -
05/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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