TJBA - 8055405-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:26
Baixa Definitiva
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11/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E A SOCIAL DOS SERV PUB MUNICIPAIS em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E A SOCIAL DOS SERV PUB MUNICIPAIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E A SOCIAL DOS SERV PUB MUNICIPAIS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8055405-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caixa De Previdencia E A Social Dos Serv Pub Municipais Advogado: Paulo Matheus Costa (OAB:BA46043-A) Agravado: Joao Vitor Silva Dos Santos Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860-A) Agravado: Mariana Silva Dos Santos Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860-A) Agravado: Rafael Silva Dos Santos Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055405-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E A SOCIAL DOS SERV PUB MUNICIPAIS Advogado(s): PAULO MATHEUS COSTA (OAB:BA46043-A) AGRAVADO: JOAO VITOR SILVA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): RICARDO BORGES DE SOUZA (OAB:BA16860-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (CAPASERVIS) contra decisão interlocutória proferida no processo originário n. 8000285-34.2019.8.05.0240.
O referido processo tem por objeto uma controvérsia acerca de direito previdenciário, especificamente relacionado ao benefício de pensão por morte, cujo valor da causa é de R$ 3.000,00 (-).
No entanto, a parte agravante, ao interpor o agravo, deixou de comprovar o preparo necessário, conforme exigido pelo artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que prevê a obrigatoriedade do recolhimento das custas recursais como requisito indispensável à admissibilidade do recurso.
Em razão dessa omissão, foi exarado despacho, sob o ID Num. 68839171, intimando o recorrente a recolher o preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do referido artigo.
Mesmo com a intimação, o agravante permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento das custas exigidas, situação que enseja o reconhecimento da deserção do recurso.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: A obrigatoriedade do preparo como requisito de admissibilidade dos recursos é consagrada pelo artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual determina expressamente que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Esse dispositivo estabelece que o recolhimento das custas processuais constitui uma exigência formal, necessária para a movimentação da máquina judiciária, assegurando o devido cumprimento das despesas relativas à tramitação do processo recursal.
A ausência do preparo configura vício que impede o exame do mérito do recurso, excetuando-se apenas os casos em que há isenção legal ou concessão expressa da gratuidade de justiça, o que não se verifica no presente caso.
Para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, o legislador, em observância ao princípio da cooperação, consagrou, no § 4º do art. 1.007, a possibilidade de o recorrente ser intimado a recolher o preparo em dobro, oportunizando a correção da omissão e evitando, assim, uma penalidade drástica que poderia ser aplicada sem que a parte tivesse a oportunidade de regularizar a situação.
O dispositivo é claro ao dispor que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
No presente caso, não obstante a parte tenha sido formalmente intimada a suprir a ausência do preparo, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento das custas dentro do prazo concedido.
Ademais, o princípio da cooperação processual, que norteia o atual Código de Processo Civil, impõe a observância do dever de colaboração entre as partes e o magistrado, buscando uma efetiva prestação jurisdicional.
Nesse contexto, é imprescindível mencionar que o CPC adotou o princípio da instrumentalidade das formas, permitindo a correção de vícios formais quando não causem prejuízo às partes e aos demais sujeitos processuais.
No entanto, a ausência de regularização do preparo, mesmo após a intimação específica, inviabiliza a aplicação desse princípio, pois a omissão do recorrente se traduz em descumprimento de uma obrigação processual fundamental, configurando-se como causa impeditiva do conhecimento do recurso.
Assim, diante da ausência de comprovação do preparo, mesmo após a intimação expressa, impõe-se o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento, haja vista a incidência direta do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
A jurisprudência pátria tem se mantido firme quanto à necessidade de observância do preparo para a admissibilidade dos recursos, sendo este um pressuposto essencial que, quando descumprido, impede o exame do mérito recursal e obsta a continuidade do processamento do feito.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, reconheço a deserção do agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, considerando a ausência de recolhimento do preparo após a intimação específica para tal.
Determino, ainda, que a Secretaria da Primeira Câmara Cível promova as providências necessárias para o recolhimento do preparo recursal devido, conforme disposto nas normas processuais vigentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MEO JORGE Relator -
05/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:49
Não conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E A SOCIAL DOS SERV PUB MUNICIPAIS - CNPJ: 00.***.***/0001-99 (AGRAVANTE)
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16/10/2024 18:56
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E A SOCIAL DOS SERV PUB MUNICIPAIS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E A SOCIAL DOS SERV PUB MUNICIPAIS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 05:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:24
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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