TJBA - 0791555-83.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 05:25
Expedição de sentença.
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05/05/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:57
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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27/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0791555-83.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: New Quality Service Empreendimentos E Servicos Ltda - Epp Advogado: Liz Bittencourt Amado De Freitas (OAB:BA51573) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0791555-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS (OAB:BA51573), GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEW QUALITY EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA EPP, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida nestes autos (ID. 286426587), aduzindo a omissão deste Juízo no que tange a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR se manifestou por meio da petição de ID. 286427493, aduzindo a ocorrência de erro de fato sanável na sentença.
Apresentada impugnação à Exceção, ID. 286428060.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente determino o desentranhamento da impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID. 286428060), posto que fora juntada aos autos intempestivamente, conforme certidão de ID. 286426579.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA FINS DE JULGAMENTO DO RECURSO - REJEITADA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DESENTRANHAMENTO - POSSIBILIDADE. - Presente os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, rejeita-se a preliminar arguida em contraminuta - Inexistindo qualquer comprovação de capacidade financeira da parte agravante, afasta-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita - O desentranhamento de peça processual intempestiva tem previsão legal e assim deve ser feito, pois ela não será aquilatada e a sua permanência nos autos é um tributo ao descumprimento das regras legais, além de desrespeitar quem cumpre corretamente com os prazos processuais. (TJ-MG - AI: 10000212054357001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021). (grifos nossos).
Dos embargos de declaração.
Primeiramente, conheço dos presentes aclaratórios, posto que foram opostos dentro do prazo legal.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, ante a omissão desta no que tange a ausência de condenação de honorários advocatícios.
Os aclaratórios merecem ser acolhidos, isto pois, da leitura da decisão embargada, nota-se que, de fato, este Juízo se omitiu acerca da referida verba sucumbencial restante.
A codificação processual civil, em seu art. 85, caput, determina que a sentença deverá condenar a parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.
Por se tratar de uma demanda em que a Fazenda Pública figura como parte, a fixação dos honorários deve obedecer, para além dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, os percentuais previstos no § 3º e incisos, deste mesmo dispositivo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Compulsando os autos, verifico que foi atribuído a esta causa o valor de R$ 7.441,85 (sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), deve-se observar o limite previsto no § 3º, inciso I, do referido dispositivo legal, dado que o proveito econômico obtido não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos.
O Embargado, por meio de petição de ID. 286427493, aduzindo que este Juízo teria incorrido em erro de fato, “visto considerar como existente fato efetivamente não ocorrido”.
O art. 494 do CPC prevê uma hipótese de mitigação do princípio da inalterabilidade da decisão judicial, ao dispor que a sentença somente poderá ser alterada para a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Entende-se por inexatidão material o erro perceptível sem maior exame, que consiste no desacordo entre a vontade do julgador e a expressa decisão, como por exemplo, a omissão do nome de uma das partes.
Já o erro de cálculo é o resultado de equívocos aritméticos.
Ao sustentar a ocorrência de erro de fato, nota-se que, em verdade, pretende o Embargado a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado à luz do princípio da inalterabilidade da decisão judicial, devendo eventual irresignação da parte para como o decisum ser dirimido em sede recursal.
Assim, indefiro o referido pedido.
Deste modo, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, de modo a sanar a omissão constante na sentença de ID. 286426587, determinando a condenação do Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
01/11/2024 11:16
Expedição de sentença.
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31/10/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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02/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2017 00:00
Petição
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04/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Petição
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13/04/2017 00:00
Publicação
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10/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
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10/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2017 00:00
Mero expediente
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29/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/03/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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02/03/2017 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Publicação
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02/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/10/2016 00:00
Concluso para Sentença
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18/10/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/10/2016 00:00
Concluso para Sentença
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15/09/2016 00:00
Petição
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16/06/2016 00:00
Publicação
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16/06/2016 00:00
Publicação
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13/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
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13/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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08/06/2016 00:00
Mero expediente
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01/06/2016 00:00
Petição
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01/06/2016 00:00
Petição
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24/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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