TJBA - 8065277-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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31/05/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:26
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:46
Conhecido o recurso de JOSE LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*14-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:54
Conhecido o recurso de JOSE LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*14-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 17:53
Deliberado em sessão - julgado
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20/03/2025 17:49
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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19/03/2025 14:11
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:40
Juntada de intimação
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13/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:09
Juntada de intimação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8065277-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Lourenco Dos Santos Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065277-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE LOURENCO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): PJ09 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador, na Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Dano Moral, tombada sob o nº 8147963-18.2024.8.05.0001, que declinou a competência nos seguintes termos: “Dispõe o art. 44 do CPC que: Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Por seu turno, o art. 68, I, "a", da Lei 10.845/2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – atribui competência das Varas Cíveis e Comerciais a para processar e julgar, os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo.
A relação jurídica entre as partes não tem natureza consumerista e o e.
Tribunal de Justiça deste Estado já fixou entendimento no sentido de que a competência para conhecer e julgar a matéria é das Varas Cíveis e Comerciais. (...) A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Posto isto, determino a remessa, objetivando a redistribuição à uma das Varas Cíveis de Salvador, competente para processar e julgar o feito.” Em suas razões recursais, afirma a parte Agravante que “ propôs ação de conhecimento pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, em face da AMBEC, objetivando a restituição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, art. 389 e 475 do Código Civil e, ainda, art. 6º, inc.
VI, do CDC.” Aduz que “não merece prosperar a decisão do Magistrado ad quo, com a declaração de incompetência do Juízo em razão da matéria para processar e julgar o feito e determinação da remessa dos autos para uma das Vara Cíveis desta Comarca, sob a alegação que o pedido formulado na inicial não está abarcado pela competência das Varas de Relações de Consumo, já que a relação jurídica negada pela Agravante, qual seja, a relação entre associação e associado não possui natureza consumerista, acarretando vínculo que deve ser analisado sob a ótica da legislação ordinária e não pelo Código de Defesa do Consumidor.” Salienta que “é notório o error in judicando na presente decisão supracitada.
Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor define, no art. 3º, caput, ser fornecedor toda “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados” que desenvolvem atividades de prestação de serviços.” Assevera que “conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, a agravada confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica.
E, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que, conforme afirmou, são revertidas integralmente em benefícios.” Destaca que “a relação estatutária existente entre a agravada e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3.º, caput, do CDC.
Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da agravada, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo.” Defende que “resta evidenciada a relação de consumo existente entre a agravante e a agravada, nos termos do art. 3º, caput, e §2.º do CDC.
Sendo assim, medida salutar é a reforma da decisão atacada, corrigindo o error in judicando, sendo determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre a agravada e seus “associados”, mantendo-se o feito na 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência.” Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do recurso a fim de reformar totalmente a r. decisão agravada, para que mantenha a competência do feito na 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo ao Recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita, em sede recursal, porquanto comprovada sua hipossuficiência financeira, consoante os documentos exibidos em ID 71902368.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Com efeito, para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Isso porque, disciplinando a tutela de urgência, o art. 300 do CPC, autoriza a sua concessão, desde que observados os dois pressupostos acima referidos.
Vale destacar, entretanto, que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Nesse norte, a probabilidade do direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que de uma análise perfunctória, um direito a ser amparado.
Por outro lado, para além da probabilidade do direito, mister se faz a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso, que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá ocasionar ao agravante, de modo a ensejar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. É importante dizer que na via estreita do agravo de instrumento o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, uma vez que a cognição desta Corte é restrita, sendo vedada, em regra, a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.
No caso sub examine, da análise perfunctória dos autos, característica desta fase recursal, percebe-se que os argumentos agitados pela parte Agravante não se mostram capazes, por ora, de modificar a decisão proferida pelo juízo a quo.
In casu, a parte Agravante ajuizou a Ação, na Vara do Consumidor em razão de compreender que a relação estabelecida com a entidade de caráter associativo Agravada ser uma relação de consumo e por este motivo, alega que a decisão agravada, detém equívoco por entender que a relação deve ser analisada sob a ótica da legislação ordinária e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Convém registrar que a relação de consumo definida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como traço característico a relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
No entanto, no presente caso não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação sindical, entre suposto associado e a associação, não se inserindo as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, pois os bens e serviços da associação, além da defesa de direitos a que se propõe, não são oferecidos ao mercado de consumo, já que são restritos aos servidores associados, não havendo finalidade lucrativa.
Além disso, da análise dos autos, observo que a controvérsia cinge-se na cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo ora Agravante, não havendo qualquer alegação de quanto a produtos ou serviços, logo, ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo Autor é relação cível em sentido estrito, não se confundindo, portanto com relação de consumo.
Desse modo, não resta evidenciada a probabilidade do direito pretendido, haja vista não tratar-se de relação de consumo, bem como, não se vislumbra em que medida a espera do julgamento do mérito recursal poderá gerar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do provimento final.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Ressalto, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador, 25 de Outubro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
05/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 13:25
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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