TJBA - 8010449-19.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:38
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:40
Decorrido prazo de PHILIP DE CARVALHO COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
19/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de 8010449_19.2020.8.05.0274_ciente_ext
-
20/02/2025 13:36
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 22:25
Decorrido prazo de PHILIP DE CARVALHO COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
29/01/2025 14:59
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
28/11/2024 12:10
Juntada de Petição de 8010449_19.2020.8.05.0274_ciente_Fav
-
27/11/2024 22:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
27/11/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010449-19.2020.8.05.0274 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerido: G.
P.
D.
O.
Representante: Jamille Batista De Oliveira Requerente: Alex Pereira Morais Advogado: Philip De Carvalho Costa (OAB:BA31591) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO Vistos etc.
Irresignado com a sentença ID 464838599, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, o Ministério Público interpôs apelação, com pedido de retratação.
Em suas razões ID 467832252, alegou o Ministério Público que, estando o processo sem qualquer impulso dos interessados por um longo decurso temporal, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, sem que ela tenha sido encontrada; que o endereço consignado no mandado de intimação não observou o endereço constante da inicial. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no CPC, “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Autor, intimado, não compareceu à audiência de conciliação, sendo concedido prazo de dez dias para seu patrono juntar aos autos documentos com informações atualizadas da parte ré (ID 420576271).
O prazo escoou in albis (D 452412467), seguindo-se a expedição do mandado de intimação do Demandante, endereçado para: “Avenida Modelo, nº. 30, Bateias, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45053-550” (ID 454171210) De posse do mesmo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência, emitiu a certidão ID 463284179, in verbis: “Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me na Av.
Modelo, Bateias, e ali sendo localizei três imóveis de nº 30, e os moradores não conhecem o Requerente, motivo pelo qual, não foi possível Intimar Alex Pereira Morais...” Após, sobreveio a sentença extintiva.
Ocorre que, conforme ressaltado pela representante do Ministério Público (ID 467832252), a inicial ID 76537450 indica como endereço do Requerente “Avenida Principal, n. 30, Bairro: Cidade Modelo, Bateias, Vitória da Conquista-BA, CEP: 45.053-550”.
O endereço por ele declinado na inicial é o mesmo constante do comprovante de residência ID 76537510.
A extinção, portanto, se deu de forma prematura.
Desta forma, utilizando-me do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), revogo a decisão extintiva ID 464838599, devendo o processo retomar seu curso regular, com a expedição de novo mandado de intimação pessoal do Requerente, no endereço constante da petição inicial ID 76537450 (Avenida Principal, n. 30, Bairro: Cidade Modelo, Bateias, Vitória da Conquista-BA, CEP: 45.053-550), para que, em dez dias, “junte aos autos documentos com informações atualizadas do endereço da parte Requerida para que se proceda nova tentativa de citação” (ID 42057627), sob pena de, não o fazendo, caracterizar abandono de causa, autorizando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência acima, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 01 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
01/11/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 22:51
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/09/2024 15:22
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 09:12
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
19/07/2024 11:51
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 10:51
Expedição de citação.
-
17/05/2024 11:50
Expedição de citação.
-
17/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:15
Expedição de citação.
-
16/11/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 11:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
16/11/2023 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 14/11/2023 10:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
16/11/2023 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2023 18:29
Decorrido prazo de PHILIP DE CARVALHO COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
15/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
15/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
05/10/2023 10:00
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 09:43
Expedição de citação.
-
05/10/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
05/10/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 10:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
03/10/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX PEREIRA MORAIS - CPF: *87.***.*60-21 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:24
Juntada de informação
-
23/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 14:10
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 04:23
Decorrido prazo de PHILIP DE CARVALHO COSTA em 08/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 09:01
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
28/11/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
08/10/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8028646-80.2024.8.05.0080
Natalia Alves dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Lucas da Rocha Micheli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2024 23:46
Processo nº 0000857-30.2014.8.05.0264
Uelison Matos de Melo
Eliana Nazaret Matos
Advogado: Monica Nascimento da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2014 12:36
Processo nº 8065910-80.2024.8.05.0000
Moises Serafim Silva
Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relat...
Advogado: Mariana dos Santos Aspera
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 10:40
Processo nº 8006154-40.2022.8.05.0250
Rosa Maria Bispo dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Vaudete Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 15:15
Processo nº 8001901-93.2023.8.05.0243
Jeferson Pinto SA Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelo Rizzo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 09:43