TJBA - 8016117-09.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
25/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 07:38
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016117-09.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Michele Santos De Sousa Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8016117-09.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MICHELE SANTOS DE SOUSA em face de REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência válido, em especial últimas contas de água ou energia, em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 419730254.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
20/11/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE SANTOS DE SOUSA - CPF: *42.***.*07-93 (AUTOR).
-
20/11/2023 14:34
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 05:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:56
Decorrido prazo de MICHELE SANTOS DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
19/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
27/07/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000026-85.2009.8.05.0157
Ester Kessia Oliveira Fonseca
Municipio de Macurure
Advogado: Paulo Jose de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2009 11:00
Processo nº 8000598-86.2019.8.05.0048
Helio de Oliveira Santos
Euller Rodrigues de Oliveira
Advogado: Erivaldo de Oliveira Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2019 10:07
Processo nº 8022359-38.2023.8.05.0080
Daria Fernandes dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 23:44
Processo nº 8099737-50.2022.8.05.0001
Allianz Seguros S/A
Larissa Santos Carvalho
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 11:29
Processo nº 8044110-61.2022.8.05.0001
Anne Karolinny Moura Vanderlei de Melo
Unime - Uniao Metropolitana para O Desen...
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 22:05