TJBA - 8022359-38.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 22:04
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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18/05/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022359-38.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Daria Fernandes Dos Santos Advogado: Lais Raquel Carvalho Leite (OAB:BA57629) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022359-38.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DARIA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE (OAB:BA57629) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por DARIA FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alega a autora que firmou com o acionado contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 23.269,00, constatando, após a celebração da avença, a incidência de altos encargos sobre o contrato, razão pela qual postula a revisão contratual, ante a onerosidade excessiva, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual afastando-se a cobrança de juros abusivos, exclusão da capitalização de juros, afastamento dos encargos moratórios, tarifa de avaliação, seguro.
Por fim pugna pelo benefício da assistência gratuita e repetição indébito.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, nos termos da decisão de ID 410032342.
O acionado apresentou contestação ID 415410208, impugnou preliminarmente a justiça gratuita concedida ao autor e a inversão do ônus da prova.
No mérito defendeu a legalidade de todas as cláusulas do contrato, salientando inexistir limitação legal de juros.
Disse que a capitalização de juros foi pactuada.
Defendeu as demais tarifas incidentes sobre o contrato e finalizou dizendo inexistir lastro para o pedido de repetição do indébito.
Sumariamente relatado, passo a decidir.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, acerca da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, embora a acionada tenha manifestado objeção quanto à gratuidade deferida, não logrou produzir prova da ausência dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito, e desta forma será enfrentada.
Feita tal observação, quanto ao mérito propriamente dito, saliento que o contrato será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação de consumo.
Não obstante, isso não significa, de pronto, o reconhecimento da nulidade da pactuação que estabeleceu juros remuneratórios acima de 12% ao ano. É que a adequação do contrato à disposições contidas na lei consumerista deve se dar de maneira harmônica e sistemática.
Para que haja o reconhecimento da abusividade é preciso ficar configurado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, o que deve ser apurado caso a caso.
Seguindo essa linha, o posicionamento dos tribunais superiores, e que ora abraço, é no sentido de que as instituições financeiras devem observar a taxa média de mercado, sendo insuficiente a alegação de que a taxa não pode ultrapassar o limite de 12% ao ano.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No caso específico dos autos, o contrato foi firmado em Janeiro/2023, restando ajustados juros de 2,58% ao mês e 35,76% ao ano.
Breve consulta ao site do Banco Central nos indica que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de operação de crédito para empréstimo – pessoa jurídica, à época em que o contrato foi celebrado pelo autor, alcançou os patamares de 29,05% ao ano (operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Assim sendo, o que se observa é que a taxa de juros pactuada entre as partes, embora superior à taxa média de mercado, suplantou-a em cerca de 23,09%, diferença que não pode ser abraçada como excessiva ou exorbitante, e, portanto, apresenta-se insuficiente para caracterizar usura, sucumbindo, de pronto, a alegação de excesso ou abusividade, razão pela qual deve ser mantida, nos moldes contratados, nada justificando a interferência do Judiciário.
Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido da regularidade da sua cobrança, nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2170-36/2001, desde que a mesma tenha sido convencionada pelas partes contratantes.
Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27 de junho de 2012, no REsp 973.827/RS, considerou suficiente, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, com a incidência da capitalização mensal dos juros.
São os termos da orientação: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 2 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (STJ, REsp 973.827/RS, operado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), Ministra Maria Isabel Gallotti designada para o acórdão, julgado: 27.06.2012).
Em idêntico sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
TAC E TEC.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4.
Inviável a pretensão de reformar o acórdão recorrido quando este está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
No tocante à TAC e à TEC, o fundamento do v. acórdão recorrido, autônomo e suficiente à sua manutenção, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6.
Quanto à repetição do indébito, esta eg.
Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no AgRg no AREsp 618411 MS 2014/0297023-6, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 26/05/2015, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 24/06/2015.) Tal entendimento, aliás, encontra-se sufragado pela Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.) Assim sendo, a simples divergência entre o valor da taxa de juros anual e o duodécuplo do previsto para taxa mensal, além de comprovar a ocorrência da capitalização, é suficiente para reconhecer a expressa contratação a respeito deste encargo.
No caso sob análise, como a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, não há como afastar-se a capitalização de juros.
Quanto aos encargos moratórios, e multa, segundo a legislação vigente, não podem suplantar os patamares de 1% ao mês e 2%, respectivamente.
A multa de 2% encontra respaldo no art.52, 1º do CDC, com redação dada pela Lei nº 9298/1996.
No que se refere aos juros moratórios, a orientação pacificada pelo STJ na Súmula nº 379, é no sentido de que: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Os juros de mora têm finalidade de desestimular o inadimplemento das obrigações.
Desta feita, por certo, não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, de modo a que seja vantajosa para o devedor a discussão leviana do débito em juízo, ante a melhor remuneração do capital no mercado financeiro.
Mas,
por outro lado, não podem ser muito altos, a ponto de inibirem o devedor com direito discutível de pleitear a revisão da sua obrigação.
Com o objetivo de adequar o contrato e restaurar o equilíbrio entre os contratantes, faz-se necessário proceder à correção no cômputo dos encargos previstos para o período de anormalidade do contrato, inclusive com a modificação dos índices.
Conforme exposto, os juros moratórios podem ser cobrados, porém até o limite de 1% ao mês (Súmula nº 379 do STJ).
Neste sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS MORATÓRIOS EXTORSIVOS.
LIMITE DE JURO DE MORA EM 1% AO MÊS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULÁVEL COM MULTA E JUROS. 1. "Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios." Orientação sob os efeitos do art. 543-C do CPC, REsp 973.827/RS, STJ. 2.
A limitação dos juros moratórios deita raízes no Enunciado nº. 379 de súmula do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.". 3.
Agravo Regimental improvido. (TJ-MA, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 11/07/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚM. 306/STJ.
I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.
II - Com relação aos juros moratórios, o entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de que é lícita a sua cobrança, desde que pactuados, até o limite de 12% ao ano.
III - "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". (Súmula 306/STJ) Agravo improvido(STJ - AgRg no Ag: 878676 RS 2007/0055781-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/09/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2008).
Portanto, quanto aos juros de mora e multa contratual, não se vislumbra qualquer ilegalidade, porque adequados aos parâmetros legais.
Noutro giro, o autor pretendeu a revisão do contrato no ponto que trata do seguro, sustentando que se trata de venda casada e, assim, abusiva, requerendo fosse vedada sua cobrança, no entanto, a mera análise do contrato permite aferir que sequer houve a cobrança de seguro na operação sobre a qual versa a demanda.
Em relação à cobrança da tarifa de avaliação, legitima-se a sua cobrança quando há a comprovação da devida prestação do serviço pela instituição financeira.
No caso, o réu não demonstrou ter efetivamente prestado tal serviço, razão pela qual não há evidência de que referida cobrança possui lastro, devendo, por isso, restituir-se referido montante a acionada, ou abater-se do débito ainda pendente.
Acerca da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Contudo, a jurisprudência trilha firme caminho no sentido da necessidade de prova da má-fé para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada.
No caso em destaque, os valores exigidos da autora tinham origem no pacto livremente firmado entre a consumidora e a acionada, apenas após a revisão de tais cláusulas é que se poderia falar em nulidade.
Desse modo, a atitude do acionado, salvo melhor juízo, encontrava-se acobertada pela boa-fé e, em razão disso, não terá ensejo a devolução de eventual quantia paga a maior em dobro.
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para determinar que o réu restitua à acionada o montante relativo à tarifa de avaliação do veículo financiado, ou abata esse valor do débito ainda pendente, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de 1% contados da citação.
Tendo em vista que apenas um dos pedidos formulados pela parte autora recebeu acolhida, restando caracterizada a sucumbência mínima por parte da acionada, imponho à autora o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa, que, com lastro no Art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança deverá ser suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita (ID 410032342).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 19 de outubro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito CCF -
21/11/2023 23:21
Baixa Definitiva
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21/11/2023 23:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 14:40
Decorrido prazo de LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:46
Expedição de citação.
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20/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 19:30
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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18/10/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:56
Expedição de citação.
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22/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 23:44
Conclusos para decisão
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13/09/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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