TJBA - 8000385-80.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:37
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:37
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000385-80.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonia Francisca Dos Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB:SP213111) Advogado: Luiz Gastao De Oliveira Rocha (OAB:SP35365) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000385-80.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE registrado(a) civilmente como ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB:SP213111), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA registrado(a) civilmente como LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:SP35365) SENTENÇA ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Repetição Indébito e Danos Morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, alegando, em síntese, que em outubro de 2021, foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo consignado, contrato n.º 01768965, no valor de R$ 7.300,56 (Sete mil e trezentos reais e cinquenta e seis centavos).
Relata que anteriormente ingressou com uma ação no Juizado Especial, a qual foi extinta sem resolução do mérito, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Nega que tenha celebrado tal contratação e aponta uma série de divergência na documentação relativa ao empréstimo.
Pretende seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, com a consequente devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Postulou, ainda, seja o acionado intimado para colacionar aos autos o contrato e demonstrativo de todas as parcelas descontadas, sob pena de conversão em perdas e danos no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como concedida tutela de urgência, condicionada ao depósito da quantia creditada na conta da autora, para determinar que a parte acionada se abstivesse de promover descontos no benefício previdenciário, a pretexto de pagamento do empréstimo consignado, sob pena de multa diária ID 360011568.
A parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo que não foram creditados em sua conta os valores oriundos do empréstimo.
Colacionou extratos bancários ID 364048095.
O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual se insurgiu à pretensão autoral, sustentando, em suma, que a contratação é válida e regular.
Exibiu os seguintes documentos para corroborar a tese defensiva: cópia do contrato supostamente assinado pela requerente, cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação, extratos financeiros e comprovante de transferência.
Discorreu sobre a validade do contrato, tendo em vista a comprovação de que os valores foram disponibilizados à autora e de que todos os cuidados foram tomados no que tange à apresentação de documentos de identificação e recolhimento da assinatura.
Argumentou sobre a inexistência de atos ilícitos, danos materiais e abalos de esfera extrapatrimonial, capazes de gerar o dever de indenizar, referindo que os descontos são devidos, do que postulou a improcedência dos pedidos.
Aventou a tese de fato de terceiro como excludente da responsabilidade.
Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos, requereu a fixação do quantum indenizatório por danos morais no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e documentos apresentados, ratificando as pretensões inicialmente formuladas, referindo que a assinatura constante nos documentos acostados pelo acionado não é sua.
Intimado, o banco acionado manifestou o desinteresse na produção de outras provas ID 397153474.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia do presente feito na alegação da parte autora de que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato empréstimo, o qual refere não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, bem como restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente e a condenação pelos abalos morais sofridos.
O banco demandado, a seu turno, trouxe aos autos cópias do contrato celebrado pela autora, sendo objeto da lide a Cédula de Crédito Bancário sob o n.º 01768965, motivo pelo qual alega que os descontos se deram de forma legítima e lícita, bem como levando-se em conta que o valor foi disponibilizado à autora.
A parte autora desde o princípio impugnou a autenticidade da documentação apresentada pelo banco, inclusive mediante o ajuizamento de ação anterior, reafirmando que a assinatura no referido contrato não é sua.
Nesse ínterim, uma vez contestada a assinatura posta no contrato, incumbe ao demandado a demonstração da autenticidade da firma, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, referente ao Tema 1061/STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Com efeito, no caso dos autos o demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, visto que deixou de requerer a realização de perícia grafotécnica, que seria apta a confirmar a autenticidade da assinatura.
Ademais, mesmo que assim não o fosse, verifica-se que os documentos carreados aos autos não servem à comprovação da validade do negócio, porquanto apresentam falhas de digitação e divergências quanto ao endereço e conta para a qual teriam sido enviados os valores do empréstimo, que não conferem com os dados da autora, bem como em relação ao local de celebração do negócio, vez que consta como correspondente bancário instituição com endereço no estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, da leitura dos autos verifica-se a inidoneidade da documentação apresentada, que não serve para comprovar a regularidade na celebração do negócio jurídico.
Outrossim, a arguição subsidiária da Instituição Financeira de que ocorreu a contratação por terceiros de posse dos documentos da autora não a exime da responsabilidade, uma vez que incumbe a ela adotar medidas eficazes na verificação da autenticidade dos documentos e da assinatura do cliente.
A jurisprudência é farta no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos semelhantes.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DESCONTOS DE PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFERENTES a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II DO CPC/2015.
OPORTUNIZAÇÃO AO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU.
ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
ART. 373, ii DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PERTINÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. multa por litigância de má-fé.
Cabimento.
Indenização.
Descabimento. inexistência de efetivo dano ou prejuízo da parte autora.
Arts. 80, II e 81 do CPC.
Apelação cível conhecida e provida em parte.
Sentença reformada.
Número do Processo: 0504070-81.2016.8.05.0113 Data de Publicação: 05/09/2020 Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL Relator(a):2 VICE-PRESIDENTE Classe: Apelação (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONSTATADA.
PROVA PERICIAL.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Número do Processo: 0339662-60.2012.8.05.0001 Data de Publicação: 03/09/2019 Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE Classe: Apelação (grifou-se) Dessa forma, o acionado não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora, conforme disposição do art. 373, II, do CPC e art. 6º do CDC.
Assim, considerando que a parte demandada responde objetivamente pelos prejuízos causados a seus clientes, forte no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela inexistência do contrato de empréstimo consignado, prosperando a tese autoral.
Ainda, considerando a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a irregularidade na consignação no benefício previdenciário de parcelas que não eram devidas pela autora, deverá o demandado restituir-lhe o valor das parcelas debitadas.
Quanto ao pedido de devolução do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na espécie, entendo que não restou demonstrado o elemento subjetivo – dolo – mas considero evidenciada a violação da boa-fé objetiva, uma vez que não restou demonstrada a regular contratação do serviço pelo consumidor, indicando a ocorrência de fraude.
Quanto ao dano moral, a mesma sorte socorre à autora, porquanto ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, tenho que a fraude na contratação de empréstimo privou a aposentada de perceber a integralidade dos seus rendimentos, é suficiente para caracterizar a lesão imaterial, tratando-se de privação de verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão: RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO DA CONTA DA AUTORA.
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Número do Processo: 0001896-86.2022.8.05.0230 Data de Publicação: 29/03/2023 Órgão Julgador: QUARTA TURMA RECURSAL Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO Classe: Recurso Inominado (grifou-se) No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais.
Por outro lado, não procede o pedido de condenação do acionado ao pagamento de perdas e danos e no montante de R§ 15.000,00 (quinze mil reais), porquanto carece de fundamentação e comprovação.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão do ID 360011568; b) declaro inexistentes os débitos referentes ao contrato n.º 01768965 e determino o cancelamento das cobranças das parcelas; c) condeno o demandado à devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente cobradas, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ; d) condeno o acionado a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil; e) improcedência do pedido de condenação em perdas e danos.
Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do parágrafo único do art. 86 do CPC, em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 20 de novembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
20/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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04/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 14:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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12/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 16:28
Expedição de Carta.
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02/02/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 09:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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