TJBA - 8092985-28.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:51
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:34
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 16:38
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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28/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:57
Expedição de despacho.
-
01/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
22/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LAVINIA DOURADO FARIAS SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/11/2024 23:10
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
10/11/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 03:25
Expedição de despacho.
-
06/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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19/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:39
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 19:50
Decorrido prazo de LAVINIA DOURADO FARIAS SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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25/06/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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09/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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08/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:14
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/12/2023 23:59.
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15/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de LAVINIA DOURADO FARIAS SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de LAVINIA DOURADO FARIAS SANTANA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de LAVINIA DOURADO FARIAS SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:12
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8092985-28.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Herimarcia Dourado Farias Santana Requerente: L.
D.
F.
S.
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311) Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8092985-28.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Assistência à Saúde] Reclamante: REQUERENTE: L.
D.
F.
S.
Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que possui as especificações “de CID F80 (transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem) e CID F80.9 (transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem)”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de acompanhamento com fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “Desta forma, há pertinência técnica entre a solicitação de acompanhamento com fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional e o quadro clínico descrito em relatório médico”.
Segundo o NAT, o caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, pelas peculiaridades, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de acompanhamento com fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional na parte autora, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou, não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Salvador, 20 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
21/11/2023 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2023 18:57
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 18:49
Expedição de decisão.
-
20/11/2023 18:49
Comunicação eletrônica
-
20/11/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LAVINIA DOURADO FARIAS SANTANA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:21
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:34
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
24/10/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
06/10/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 06:55
Decorrido prazo de LAVINIA DOURADO FARIAS SANTANA em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/09/2023 04:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 12:12
Expedição de despacho.
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30/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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