TJBA - 8031473-35.2022.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:31
Juntada de informação
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14/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8031473-35.2022.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Diomim De Jesus Lobo Advogado: Waneide Ramos Borges (OAB:BA40503) Advogado: Mauricio Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA72044) Advogado: Wania Ramos Borges (OAB:BA19762) Autor: Edvalda Moreira De Jesus Lobo Advogado: Waneide Ramos Borges (OAB:BA40503) Advogado: Mauricio Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA72044) Advogado: Wania Ramos Borges (OAB:BA19762) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/ BAHIA 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DO CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO.
A parte autora formulou com pedido de concessão de benefício de gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica.
Intimada para comprovar suas alegações, juntou documentos .
Relatado, decido.
Em que pese o Código de Processo Civil se referir à simples declaração de incapacidade para custear as despesas processuais como condição para o gozo dos benefícios da justiça gratuita, não existe óbice legal para que o magistrado, à vista dos elementos concretos da demanda indeferir tal preito.
Principalmente em virtude do quanto disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - grifei A prestação jurisdicional integra o rol dos serviços públicos fundamentais remunerados através de taxas pelos cidadãos que efetivamente usufruem de tal atividade estatal, por se tratar de serviço público divisível, sua gratuidade desarrazoada implica onerar toda a coletividade com os custos de atividade estatal usufruída de forma particularizada.
Acerca do assunto, convém transcrever o entendimento externado pela Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Lícia de Castro L.
Carvalho (Agravo Regimental nº 0006916-50.2014.8.05.0000/50000, julgado em 19.08.2014) “...Ademais a concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei 1.060/1950, invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O referido diploma legal define como necessitado, para fins legais, aquele que se encontra em situação econômica tal, que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Não desobriga o pleiteante de demonstrar sua incapacidade econômica para suportar as custas processuais.
Neste contexto, não basta a simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com o pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado, hipótese não evidenciada nos autos…” No mesmo sentido, colaciono elucidativas decisões da Primeira e da Terceira Câmara Cível do Sodalício Baiano: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032292-18.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA Advogado (s): ISABELA CARRA SCHIOCHET AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2.
Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.
O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032292-18.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, .(TJ-BA - AI: 80322921820228050000 Desa.
Regina Helena Ramos Reis, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023910-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA Advogado (s): TAINA DA SILVA GOMES AGRAVADO: ENO MEIRELES FILHO Advogado (s):MARCELO DE CASTRO CARRERA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A fim de comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o agravante, intimado a apresentar comprovante da alegada hipossuficiência, especialmente a cópia da sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar apenas a CTPS, extrato da conta corrente e fatura do cartão de crédito que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. 2.
Outrossim, tendo em vista que o agravante se qualifica como empresário, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. 3.
Nesse contexto, considerando as parcas informações trazidas aos autos e conforme entendeu o julgador a quo, não há como deferir o benefício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023910-07.2020.805.0000, em que figura como Agravante José Raimundo Sampaio Oliveira, e como Agravado Eno Meireles Filho, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das sessões, de 2020.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18(TJ-BA - AI: 80239100720208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) No caso concreto, o primeiro autor juntou documentos que demonstram o recebimento de rendimentos tributáveis informando à Receita Federal do Brasil no ano de 2022, em razão de exercício de atividade empresarial, ademais, o polo ativo é composto por duas pessoas que dispõe de rendimentos que possibilita suportar o recolhimento das custas processuais, ainda que parcialmente.
A isenção no pagamento de custas deve restringir-se às hipóteses de real necessidade, vez que são tais recursos que possibilitam o funcionamento de todo o aparato judiciário, sendo razoável que aquele que busca a prestação jurisdicional, e disponha de meios, arque com a respectiva contraprestação.
Face ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade, concedendo, com lastro no artigo 98,§5º do CPC, tão-somente a redução em 30% das custas iniciais.
Intimem-se os autores para recolherem as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
30/10/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 23:18
Decorrido prazo de EDVALDA MOREIRA DE JESUS LOBO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 14:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a DIOMIM DE JESUS LOBO - CPF: *51.***.*34-72 (AUTOR)
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23/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 02:51
Decorrido prazo de DIOMIM DE JESUS LOBO em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:51
Decorrido prazo de EDVALDA MOREIRA DE JESUS LOBO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 03:36
Decorrido prazo de DIOMIM DE JESUS LOBO em 04/07/2023 23:59.
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09/06/2023 18:23
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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21/02/2023 22:27
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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21/02/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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