TJBA - 8022936-79.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:39
Decorrido prazo de ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 10:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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26/01/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:01
Expedição de intimação.
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12/12/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022936-79.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Luciano De Oliveira Coelho Advogado: Alldes Allan Pereira Ferreira (OAB:BA58906) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8022936-79.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA COELHO Advogado(s) do reclamante: ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Decisão: (...) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. -
05/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:09
Expedição de citação.
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31/10/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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31/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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