TJBA - 0501989-90.2016.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8012434-27.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edcarlos Batista Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8012434-27.2024.8.05.0001 REQUERENTE: EDCARLOS BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, policial militar, relata que teve reconhecido o direito ao coeficiente mensal (divisor de 200 horas) para a definição do valor da hora normal, a qual integra a base de cálculo do adicional de serviço extraordinário e do adicional noturno, por meio do Mandado de Segurança.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo da diferença decorrente da aplicação do referido divisor, especificamente, quanto ao período de cinco anos anterior ao MS 8003264-05.2022.8.05.0000.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afasta-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, o interessado tem o prazo de dois anos e meio, com fundamento nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, para exigir o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.
Eis o teor dos referidos enunciados normativo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Sobre o assunto, faz-se necessário destacar os seguintes precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. […] II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado.
III - Na espécie, apontou a Corte de origem que, "desde o trânsito em julgado do writ (15-06-2005) até o ajuizamento da presente ação de cobrança (1º-10-2009), transcorreu prazo superior a 2 anos e 6 meses, mais precisamente 4 anos e quatro meses" (fl. 702e), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2.
O acórdão recorrido se posicionou em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo prescricional para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes. 3.
Com o trânsito em julgado da ação mandamental, a parte interessada tem um prazo de dois anos e meio, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, para cobrar as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a impetração do writ. 4.
Não prospera a tese de que o período entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação de cobrança deve ser descontado das parcelas vencidas, pois isso significaria que o mandado de segurança apenas suspende o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.047/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifou-se) Na hipótese dos autos, portanto, deve ser considerada apenas a prescrição das prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8003264-05.2022.8.05.0000, na medida em que a presente ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.
Como se sabe, quanto às verbas anteriores à impetração do mandamus, cabível o ajuizamento da respectiva ação de cobrança ou o requerimento pela via administrativa, como registra a súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz: Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Destarte, para que sejam cobradas as parcelas anteriores, necessário que tenha havido o trânsito em julgado da concessão da segurança, oportunidade em que ao Juízo da ação de cobrança cabe apenas deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito.
Assim, trata a controvérsia acerca da cobrança de parcelas retroativas decorrentes da utilização do divisor 200 para o cálculo do valor da hora de trabalho, notadamente, para fins de apuração das horas extras, conforme a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8003264-05.2022.8.05.0000.
Eis a ementa do referido julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA.
POLICIAIS MILITARES.
FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORAS EXTRAS).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DA HORA TRABALHADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RELEGADO PARA DEMANDA INDIVIDUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia, tendente ao recálculo de horas extras na remuneração dos policiais militares, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da impetração. 2.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que a ação mandamental coletiva fora impetrada por associação constituída há mais de 01 (um) ano, para defesa de direito individual homogêneo pertinente à forma de cálculo de vantagem pecuniária conferida, por lei, à categoria dos policiais militares. 3.
Por essa via, é de se reconhecer a origem comum do pleito pertinente à forma de cálculo de todos os associados – policiais militares – que façam jus ao pagamento de adicional de serviço extraordinário, não se confundindo, portanto, com eventual demanda de cobrança pertinente àquela vantagem pecuniária. 4.
Rejeita-se também a alegada ilegitimidade passiva do impetrado, uma vez que tal autoridade afigura-se como corresponsável pelo ato apontado coator, tendo em vista o plexo de atribuições do Secretário Estadual de Administração. 5.
Acerca da arguição de inadequação da via eleita, impende registrar que as alegações do Ente Público se voltam à configuração do direito líquido e certo do impetrante e a imprescindibilidade da prova pré-constituída em detrimento da impetração contra lei em tese, razão pela qual serão apreciadas em sede meritória. 6.
No mérito, pontue-se que o pagamento de adicional de serviço extraordinário se insere entre os direitos concedidos aos policiais militares (Lei n.º 7.990/2001), inexistindo, contudo, especificação da forma de cômputo do coeficiente da hora trabalhada. 7.
Conforme precedentes da Corte Superior de Justiça, o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assistindo razão à parte impetrante. 8.
Contudo, no que toca ao pleito de pagamento de valores retroativos à data da impetração, é de se registrar que a demanda coletiva não comporta, neste momento, a determinação, em abstrato, de obrigação de pagar a ser aferida em cada caso concreto.
Preliminares rejeitadas.
Segurança parcialmente concedida.
Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada.
A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] VI.
Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1210998/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1158349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015) A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] VI.
Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1210998/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1158349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015) Dessa forma, procedente o pleito da parte autora no writ, apenas cabe a este Juízo analisar o direito às parcelas ela afirma fazer jus de forma retroativa, razão pela qual não se mostra possível a análise do argumento referente à correção do divisor anteriormente aplicado pelo Estado da Bahia.
Portanto, comprovado o direito da parte autora, bem como por ela não ter percebido as parcelas retroativas da diferença referente à modificação do divisor utilizado para o cálculo das horas extras e adicional noturno, manifesta-se procedente a cobrança da diferença remuneratória do período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8003264-05.2022.8.05.0000, na medida em que não ficou evidenciada nenhuma causa extintiva da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas das diferenças remuneratórias das horas extras, utilizando o soldo e a gap e adicional noturno, utilizando somente o soldo, calculados com base no divisor 200, especificamente, quanto ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8003264-05.2022.8.05.0000, respeitada a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/10/2022 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 10/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:58
Decorrido prazo de HERMITA MAGALHAES CERQUEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:36
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:36
Expedição de despacho.
-
16/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:24
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2022 09:03
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:55
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HERMITA MAGALHAES CERQUEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:04
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 08:02
Expedição de decisão.
-
08/06/2022 13:34
Recurso Especial não admitido
-
07/10/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:27
Decorrido prazo de HERMITA MAGALHAES CERQUEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:23
Decorrido prazo de HERMITA MAGALHAES CERQUEIRA em 08/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 04:57
Baixa Definitiva
-
22/08/2021 04:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2021 04:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 04:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 06:24
Juntada de Certidão
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18/08/2021 04:22
Publicado Ementa em 13/08/2021.
-
18/08/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
12/08/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2021 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2021 18:54
Deliberado em sessão - julgado
-
28/07/2021 17:10
Incluído em pauta para 09/08/2021 13:30:00 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - SALA DE SESSÕES N.º 03.
-
26/07/2021 10:51
Solicitado dia de julgamento
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06/05/2021 21:54
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 21:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:29
Decorrido prazo de HERMITA MAGALHAES CERQUEIRA em 05/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 08:04
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:30
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2021 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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